Ao adquirir
um imóvel, o mutuário espera que a construção esteja em perfeitas condições de
uso. Isso significa não ter rachaduras, vidros quebrados ou até mesmo falhas
nas instalações que acarretem vazamento ou infiltrações. Estes defeitos,
chamados vícios construtivos, até agora, eram de responsabilidade exclusiva dos
construtores. No entanto, após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STF), a
situação tende a mudar.
Mesmo
com resolução da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e cláusula
contratual em contrário, em sua decisão, a ministra Nancy Andrighi levou em consideração que o
Sistema Financeiro da Habitação (SFH) tem como objetivo propiciar a aquisição
da casa própria e, para tanto, é obrigatório que o mutuário faça o seguro, que
visa justamente garantir que o imóvel esteja em perfeitas condições de uso, ou
seja, sem vícios construtivos, aparentes ou não.
De
acordo com Vinícius Costa, presidente da Associação Brasileira de Mutuários da
Habitação (ABMH), em geral, a responsabilidade pelo reparo do vício construtivo
é do incorporador e do construtor, assegurada devido ao contrato e a lei
(garantias contratuais e garantias legais). “Contudo, essa responsabilidade
ganhou um novo personagem: as seguradoras dos contratos de financiamento habitacional,
conforme decidido pelo STJ em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi no
recurso especial Nº 1.804.965 - SP (2019/0080335-5)”, conta.
Nesta
questão, o advogado diz que é bom lembrar que o mutuário conta com o seguro
compulsório habitacional que terá como obrigação atender a sinistros por Morte
e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos no Imóvel (DFI), conforme
determina o artigo 20 do Decreto Lei 73/66. “Isso porque hoje é comum que as
construções sejam financiadas por instituições financeiras que também são
responsáveis pela concessão de financiamento”, explica.
Mesmo
que a apólice de seguro não tenha previsão clara quanto à cobertura de vício
construtivo, para ministra, os danos no processo julgado não decorriam
exclusivamente da passagem do tempo e do uso do imóvel, mas sim de vícios
estruturais de construção. “Ou seja, que não poderiam ser evitados pelo morador
do imóvel e que se agravaram com o decurso do tempo e a
utilização”, acrescenta Vinícius Costa.
Para
o presidente da ABMH, a decisão é de suma importância para os mutuários que não
conseguem resolver questões relativas aos vícios construtivos com o construtor
ou incorporador. “A Justiça também interpreta de forma extensiva os contratos
de seguro e reconhece o dever do segurado face à total ausência de culpa do
consumidor e possibilidade de fiscalização do empreendimento pela própria
seguradora”, finaliza.
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