O avanço da Covid-19 no
Brasil já provocou um efeito devastador no mercado de trabalho, desencadeando a
demissão de milhares de trabalhadores.
Muito embora estejamos em
meio ao estado de calamidade, e até mesmo considerando os benefícios propostos
pelas Medidas Provisórias 927 e 936, a fim de proteger o emprego e a renda dos
trabalhadores, cabe destacar que, o empregador pode demitir qualquer empregado
sem justa causa no momento que achar adequado, exceto quanto àqueles detentores
de estabilidade no emprego.
Nesse contexto, houve um
aumento significativo no número de reclamações trabalhistas ajuizadas pelos
empregados neste período. Segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
as açòes trabalhistas relacionadas à doença tiveram alta de 527% no mês de
abril, em relação a março.
Elencamos aqui os principais
direitos pleiteados pelos trabalhadores na Justiça do Trabalho:
1 – Verbas rescisórias na
dispensa SEM JUSTA CAUSA
O empregado dispensado tem
direito a receber:saldo salarial, aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço, que poderá ser de até 90 dias, 13º salário proporcional, férias
integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3, multa de 40% sobre o saldo do
FGTS, levantamento do saldo do FGTS e possibilidade de recebimento de parcelas
de seguro desemprego.
Ainda, caso o empregado
dispensado deixe de receber a integralidade das verbas rescisórias no prazo de
10 dias de sua dispensa, deverá receber uma multa no valor de 1 salário, nos
termos do artigo 477 da CLT.
2 – Verbas rescisórias em
razão do término do contrato de trabalho por “comum acordo”
A Reforma Trabalhista trouxe
a possibilidade de rescindir o contrato de trabalho por meio de acordo entre
empregado e empregador. Nesse caso, as verbas trabalhistas devidas são: saldo
salarial, aviso prévio de metade do período que teria direito, 13º salário
proporcional, férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3, multa de 20%
sobre o saldo do FGTS, levantamento de apenas 80% sobre o saldo do FGTS. Nesse
procedimento, fica excluída a possibilidade de recebimento de parcelas de
seguro desemprego.
3 – Garantia provisória no
emprego em razão da MP 936/2020
O empregado que anuiu o
programa de suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada/salário e
recebeu o benefício emergencial de preservação do emprego e renda, terá
preservado seu contrato de trabalho pelo mesmo período que teve seu contrato
suspenso ou com redução de salário, sob pena de ser indenizado.
4 – Horas extras (banco de
horas)
A MP 927 trouxe uma
possibilidade para as empresas instituírem o banco de horas negativo, que nada
mais é do que o empregado deixar de trabalhar por determinado período, receber
o salário normalmente e, posteriormente, trabalhar além da jornada normal, no
máximo em até 2 duas, para compensar o saldo devedor de horas.
Porém, o empregador deve
pensar bem quanto à introdução do banco de horas negativo, vez que não há a
possibilidade nenhuma de descontar o saldo de horas em caso de rescisão do
contrato.
5 – Adicional de Insalubridade
(empregados na linha de frente)
Estamos vivendo uma pandemia
sem precedente histórico, de uma doença ainda sem expectativa de cura, com taxa
de letalidade alta, gerando risco de contaminação em diversos setores e
ambientes de trabalho.
O artigo 192 da CLT garante
ao empregado um adicional de insalubridade em grau baixo, médio e máximo,
quando o trabalho é exercido num ambiente acima dos limites de tolerância,
estabelecido pelo Ministério do Trabalho.
Dessa forma, segundo alguns
Juízes, é provável que a Justiça do Trabalho confira o pagamento de adicional
de insalubridade em grau máximo a todos os empregados que exercem suas
atividades em serviços considerados essenciais.
6 – Vínculo de Emprego e
pejotização
Durante a pandemia, houve um
crescimento acentuado no número de candidatos que aceitaram a contratação como
Pessoa Jurídica (PJ), resultando custos menores para as empresas.
Nesse caso, em vez do
empregado ser registrado e receber todos os benefícios da CLT e da Convenção
Coletiva de sua categoria, se vê obrigado em constituir uma empresa e emitir
nota fiscal, a fim de prestar o serviço para a respectiva empresa. O nome que
se dá para esse procedimento é pejotização.
Essa modalidade de
contratação retira dos trabalhadores direitos como: 13º salário, férias + 13,
FGTS, entre outros.
No entanto, essa
informalidade pode resultar em sérias contingências no futuro, pois o empregado
poderá ajuizar ação trabalhista pleiteando o reconhecimento do vínculo de
emprego e, consequentemente, a indenização de todos os valores que deixou de
receber, desde que preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, tais como
pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação.
Otavio
Romano de Oliveira - mestre em Direito e Processo do Trabalho e sócio do
Barbosa Advogados
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