A
modalidade pode ser mais fácil e rápida para a família
O inventário deve ser feito sempre que uma pessoa
falece, onde serão apurados todos os bens que pertenciam ao falecido (de
cujus), bem como eventuais dívidas, e fazer um encontro de contas, a fim de
saber se há patrimônio para ser transmitido. Caso a resposta seja positiva, ele
será repassado aos herdeiros.
“Atualmente, o inventário pode ser realizado de
duas formas: judicialmente ou extrajudicialmente. O segundo é feito em
cartório, por escritura publica e é muito mais rápido”, conta Dra. Sabrina Rui,
advogada em direito tributário e imobiliário.
O inventario judicial é mais moroso, mas em algumas
situações é obrigatório e não há como os herdeiros optarem por outra forma, são
os casos:
1. Quando há interessados incapazes (menores de
idade ou interditados);
2. Quando o falecido deixou um testamento;
3. Quando há divergência entre os herdeiros com relação à partilha de bens.
“Essa opção poderá levar alguns anos. Infelizmente
não é a melhor forma de resolver a demanda, mas pode ser a única”, explica a
advogada.
Já o inventário extrajudicial é realizado no
cartório de notas, como um procedimento mais célere e que gera um custo bem
menor do que o judicial.
A edição da lei que autorizou o inventário
extrajudicial foi um grande avanço, pois além de todas as questões as quais a
família deve cuidar relacionadas à sucessão, o moroso inventário judicial
acaba, muitas vezes, criando mais confusão. A demora pode ser tão extensa que
herdeiros acabam falecendo no curso do processo, ingressando novos
co-herdeiros, dificultando mais ainda sua conclusão, trazendo mais desgaste
financeiro e emocional a todos os familiares.
“O primeiro passo para realização do inventário é a
contratação de um advogado, que é obrigatório para realização do inventário no
cartório e pode ser comum ou individual para cada herdeiro ou interessado”,
relata a Dra.
Dra.
Sabrina Marcolli Rui - Advogada em direito tributário e imobiliário
SR
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