No último dia 28 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal
colocou fim à primeira parte do imbróglio jurídico envolvendo o Código
Florestal (Lei nº 12.651/2012), com o encerramento do julgamento das Ações
Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pelo Ministério Público (ADI 4901,
4902 e
4903) e pelo Partido Socialismo e Liberdade (ADI 4937)
contra o referido diploma. De modo geral, o julgamento do STF foi pelo
reconhecimento da constitucionalidade e vigência da maioria dos dispositivos
questionados.
Dentre os pontos de maior controvérsia julgados, estava a
suposta ‘anistia’ concedida aos proprietários que aderissem ao Programa de
Regularização Ambiental (PRA). Segundo a lei, ao se comprometerem com a
recuperação das áreas degradadas, os proprietários que suprimiram vegetação
antes do marco de temporal de 22 de junho de 2008 têm suspensas as sanções
correspondentes.
O STF pacificou a questão, prevalecendo o entendimento de
que a regra pretende estimular a adesão ao PRA e, consequentemente, a
recuperação do meio ambiente. Nada obstante, os proprietários continuam
sujeitos às punições nas hipóteses de descumprimento dos termos de compromisso
firmados no âmbito do programa. Foi dada, porém, interpretação conforme para
afastar o risco de incidência de prescrição ou decadência, extinguindo a
punibilidade do proprietário, durante o curso do prazo necessário ao cumprimento
do termo de compromisso.
Quanto às áreas rurais consolidadas, o STF também julgou
por sua constitucionalidade, prevalecendo a regra de que proprietários que
fizeram supressão antes de 22/07/2008, em conformidade com a lei vigente à
época, estão dispensados de recompor áreas de reserva legal aos novos
percentuais previstos no novo Código.
Houve a declaração de inconstitucionalidade das
expressões ‘gestão de resíduos’ e ‘instalações necessárias à realização de
competições esportivas, estaduais, nacionais e internacionais’ contidas no Art.
3º, VIII, ‘b’. Assim, essas hipóteses não mais justificam intervenções
excepcionais em áreas de preservação permanente, por não poderem ser
consideradas de utilidade pública, conforme interpretação atribuída pela Corte.
No mesmo sentido, as intervenções por interesse social ou
utilidade pública ficam condicionados à inexistência de alternativa técnica ou
locacional à atividade proposta. Ainda, foi dada interpretação para determinar que
áreas em tornos de nascente e olhos d’água intermitentes sejam demarcadas como
APPs, a despeito de ausência de perenidade. Por fim, outro ponto de destaque
foi a interpretação conforme concedida ao Art.
48, §2º, para permitir compensação de reserva legal
mediante Cota de Reserva Ambiental apenas entre áreas com ‘identidade
ecológica’.
Sem prejuízo dos demais artigos votados, não é possível
prever todos os desmembramentos decorrentes do julgamento das ADIs, embora a
segurança jurídica trazida à aplicação do Código Florestal tenha sido
amplamente ressaltada. Nada obstante, o acórdão correspondente ainda é passível
de recurso, cujo prazo inicia-se a contar a partir de sua publicação, por
enquanto, ainda pendente. Resta aguardar as próximas etapas.
Vitória Carone Bellodi - Advogada da Área Consultiva
do escritório Bueno, Mesquita e Advogados, e Pós-Graduanda em Direito
Empresarial (LLC) pelo INSPER; e por Nina Chaim Meloni, Advogada da Área
Ambiental do Bueno, Mesquita e Advogados, e Mestranda em Direito Civil pela
Faculdade de Direito da USP
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