Extinção das horas intineri, férias divididas
em até três períodos por ano, desde que um deles seja maior que 14 dias e os
outros dois tenham no mínimo 5 dias cada um e jornada 12X36 por acordo
individual são algumas das modificações ocorridas com a reforma trabalhista.
A reforma
trabalhista trouxe mudanças não só na legislação brasileira, mas também
alterações de postura. Agora, cabe ao
empregado ter mais responsabilidade pelo que o faz movimentar o judiciário. Do
lado do empregador, há punições previstas no Código Penal que versam sobre
crimes contra a Organização do Trabalho. Da parte do advogado, é exigido mais
conhecimento técnico, critério e responsabilidade na elaboração dos pedidos. Já
o magistrado ainda que obrigado a se atentar ao Princípio da Proteção ao
Trabalhador, acaba por submeter-se à flexibilização trazida pela Reforma. Foi
uma das mensagens deixadas pela advogada Daniele Sathler, na palestra
"Reforma Trabalhista: Vantagens e aplicação após quase dois anos de
vigência", ministrada na Abrafiltros - Associação Brasileira das Empresas
de Filtros e seus Sistemas - Automotivos e Industriais, no dia 24 de outubro,
no auditório do Centro Empresarial Pereira Barreto, sede da associação.
Surgiu nova
hierarquia das normas. Após a reforma, a convenção coletiva e o acordo coletivo
de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre contrato de
trabalho, terceirização, horas in itineri (tempo de deslocamento), férias, escala
12X36, banco de horas negociável, termo de quitação anual, justa causa, entre
outros. Há também novas formas de contrato de trabalho, como autônomo com ou
sem exclusividade, teletrabalho e trabalho intermitente.
A terceirização,
com a reforma, compreende todas as atividades da empresa, inclusive a atividade
fim. No entanto, deve-se atentar à CIPA, cotas de PNE, menor aprendiz e
obrigações gerais definidas pelo número de funcionários.
A advogada citou
também outras mudanças ocorridas após a Reforma Trabalhista. As horas intineri
foram extintas. As férias poderão ser divididas em até três períodos por ano,
desde que um deles seja maior que 14 dias e os outros dois tenham no mínimo 5
dias cada um. Quanto à jornada 12X36, antes considerada apenas por Convenção
Coletiva, agora é facultada às partes, também por acordo individual, extensivo
a outras categorias que não saúde e vigilância. Já o banco de horas negociável
não precisa mais do sindicato para a formalização. Mas, a compensação deve ser
realizada em até 6 meses.
Há acordos mútuos
de rescisão, com o pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado; metade
da multa rescisória; a integralidade de todas as demais verbas trabalhistas
(saldo de salário, férias mais um terço, 13º etc); saque de até 80% do saldo do
FGTS. Mas, o empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego. Já o
dano moral é possível de ser aplicado para empregados e empregadores. Ajuda de
custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para
viagem, prêmios, abonos não se incorporam ao contrato de trabalho e não
constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Com a reforma,
também é possível fazer o termo de quitação anual na presença do sindicato e a
perda de habilitação ou dos requisitos exigidos pela lei para o exercício da
profissão devido à conduta do empregado pode ser motivo para justa causa.
Sobre a supressão do
intervalo intrajornada, explicou que os profissionais que trabalham mais de 6
horas diárias podem ter o intervalo do almoço negociado, desde que tenha pelo
menos 30 minutos. O restante do período poderá entrar mais tarde ou sair mais
cedo do trabalho.
A advogada
ressaltou que o Artigo 611-B da CLT que relata direitos, como salário mínimo,
seguro-desemprego, licença-maternidade, entre outros, não é negociável.
Ao fim de sua
apresentação, Sathler também falou sobre outras decisões importantes como
aplicação de multa a testemunhas que prestarem informações falsas, fim da
exigência de que o preposto seja empregado, condenação pelo não comparecimento
à audiência, responsabilidade por dano processual, honorários periciais e
sucumbenciais e prescrição intercorrente. Entre as mudanças processuais,
destacou apuração dos valores, com extinção sem julgamento do mérito; prazos,
agora, em dias úteis; ausência do reclamante em audiência com consequências;
ausência da reclamada, mas com presença do advogado com defesa; não basta mais
a simples declaração de pobreza; honorários periciais, sucumbenciais e
litigância de má-fé; e jurisdição voluntária.
Para João Moura,
presidente da Abrafiltros, a reforma trabalhista trouxe mudanças significativas
e acima de tudo mais clareza nas relações de trabalho. O evento fez parte da
programação de palestras abertas ao público que a Abrafiltros oferece todo mês
e de forma gratuita. No dia 21 de novembro, das 11h às 12h30, os convidados
terão a oportunidade de conhecer mais sobre os "Desafios do Crescimento e
Escalabilidade das vendas em tempos de transformação digital", com o
palestrante Marcelo Scharra. As inscrições estão abertas e podem ser realizadas
diretamente no site da associação - www.abrafiltros.org.br.
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