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terça-feira, 26 de novembro de 2019

FIT Comunica: 13º Salário - 1ª Parcela deve ser paga até o dia 30 de novembro



Conhecida como décimo terceiro salário, a gratificação de Natal foi instituída no Brasil pela Lei nº 4.090, de 13/07/1962, e garante que o trabalhador receba o correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado.

Tem direito à gratificação todo trabalhador com carteira assinada, além dos aposentados e pensionistas do INSS.

Para o cálculo do décimo terceiro salário, divide-se o salário integral do trabalhador por doze e multiplica-se o resultado pelo número de meses trabalhados. As horas extras e adicionais também entram no cálculo da gratificação.

Se o trabalhador tiver mais de quinze faltas não justificadas em um mês de trabalho, ele deixará de ter direito ao 1/12 avos relativos àquele mês.

A gratificação de Natal deve ser paga pelo empregador em duas parcelas. A Lei 4.749, de 12/08/1965, determina que a primeira parcela seja paga entre o dia 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro. Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo o salário de dezembro menos o valor adiantado na primeira parcela.

Se o trabalhador desejar, ele pode receber a primeira parcela por ocasião de suas férias, porém, neste caso, deverá solicitar por escrito ao empregador até o mês de janeiro do respectivo ano.

Caso a data máxima de pagamento do décimo terceiro caia em um domingo ou feriado, o empregador deverá antecipar o pagamento para o último dia útil anterior, neste ano o pagamento deverá ser efetuado até o dia 29 de novembro, para aqueles que pagam através de transferência bancária, visto que o dia 30 de novembro cai em um sábado.



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