Lucas Cardozo,
cofundador e COO da EmCasa, separou algumas dicas para quem ainda não incluiu o
bem na declaração à Receita Federal
Faltando algumas horas para o fim do prazo de
entrega do Imposto de Renda, muitas pessoas ainda não entregaram a sua
declaração à Receita Federal e muitas delas ainda têm dúvidas sobre como
declarar a compra de um imóvel, por exemplo. Pensando nisso, Lucas Cardozo,
cofundador e COO da EmCasa,
separou algumas dicas para declarar o bem no IR, seja ele antigo ou
recém-comprado. Lembrando que quem enviar o documento após o prazo terá que
pagar multa de 1% sobre o imposto devido ao mês, com valor mínimo de R$ 165,74
e máximo de 20% do imposto devido.
“O prazo para a declaração está acabando e muitos
ainda têm dúvidas na hora de declarar um imóvel no Imposto de Renda, mas todas
as pessoas que compraram um apartamento ou casa em 2020 ou tinham o bem em 31
de dezembro de 2020 devem incluir esse bem na declaração. A boa notícia é que
não houve nenhuma alteração na declaração de compra com as novas regras do IR”,
explica Cardozo.
Confira o passo a passo para a declaração:
Quem comprou um apartamento em 2020 ou tinha o bem
em 31/12/2020 deverá declarar o imóvel no Imposto de Renda em 2021. A
informação deverá ser incluída na parte “Bens e Direitos”, com o código
específico, de acordo com a classificação descrita na escritura (para apartamentos,
o código é 11 e para casas, o 12).
Além disso, deverá ser informado se o imóvel foi comprado ou doado no campo
“Discriminação”, juntamente a data da compra ou da doação e o CNPJ ou CPF do
vendedor ou doador. Importante informar também se está quitado ou financiado,
se realizou reformas com a data e o valor da obra.
Deverá também preencher os campos para inserir a
Inscrição Municipal (IPTU), o endereço, a área, a matrícula e em qual cartório
o imóvel foi registrado. Você encontra o número do IPTU, o endereço e a área,
no carnê do IPTU. Se não tiver o documento, pode solicitar uma segunda via para
a prefeitura.
Imóvel financiado
Para imóveis financiados, deve ser declarado apenas o que efetivamente
foi pago ao longo do ano, considerando o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI), as despesas cartorárias, o valor de comissão imobiliária e os juros do
financiamento (algo que muitas pessoas não fazem). O valor deve ser incluído no
campo "Situação em 31/12/2020". Além disso, deve ser informado
o banco onde financiou o imóvel, a quantidade de parcelas pagas e a quantidade
de parcelas a pagar.
É importante lembrar que a única forma de alterar o
valor declarado do imóvel é com a comprovação de valor utilizado em reformas e
benfeitorias no imóvel, através de notas fiscais e recibos. Nesse caso, devem
ser somados os custos da reforma para calcular o valor a ser declarado.
Compra e venda
Para fazer a declaração de compra e venda do
imóvel, o processo é um pouco diferente, pois envolve um outro serviço da
Receita Federal, o Programa de Apuração de Ganhos de Capital. Nesta plataforma,
será preciso incluir dados sobre a operação financeira, como forma de pagamento
e valor de custo, além de quem adquiriu o bem e informações técnicas do
imóvel.
Dessa forma, os dados serão transferidos para o
programa de declaração de Imposto de Renda da Receita Federal. Caso haja lucro
na diferença entre o custo de aquisição do imóvel e o valor de venda, o
contribuinte terá que pagar 15% sobre essa diferença, conhecida como lucro
imobiliário.
Entretanto, é importante ficar atento pois há
alguns casos onde a Receita Federal dispensa ou reduz o pagamento de IR por
ganho de capital:
- Compra
de outro imóvel em 180 dias: desde 2005, o Imposto de Renda sobre ganho de
capital na venda de imóveis fica isento se o proprietário comprar outro
imóvel até 6 meses depois da celebração do contrato. Caso opte por esse
benefício, você deve informar a isenção do item no Demonstrativo da
Apuração dos Ganhos de Capital. O benefício pode ser utilizado a cada 5
anos. Caso o valor do imóvel comprado não seja equivalente ou maior que o
valor de venda, o cálculo do imposto devido pode ser calculado no Programa
de Apuração de Ganhos de Capital.
- Venda
de um único imóvel de até R$400 mil: se nos últimos 5 anos, o
vendedor não vendeu nenhum outro imóvel, tributável ou não, terá isenção
do pagamento de IR sobre ganho de capital. Isso vale para qualquer tipo de
bem, seja de posse individual, em comunhão ou condomínio, nas zonas urbana
ou rural. O limite de R$400 mil é para o imóvel em si, não levando em
consideração a parte de cada coproprietário, cônjuge ou condômino, a menos
que esteja em contrato;
- Imóvel
comprado antes de 1988: bens adquiridos antes de 1969 dispensam qualquer
pagamento de IR por ganho de capital; Entre os anos de 1970 e 1988, o
imposto aumenta progressivamente até chegar a 5% no ano de 1988. O cálculo
é simples: a cada ano, o Imposto de Renda aumenta em 0,25%;
Já para quem vendeu uma propriedade no ano
anterior, é necessário preencher o GCap (Programa de Ganhos de Capital) para
calcular o imposto sobre o valor recebido. Além disso, um imposto de 15% sobre
esse lucro precisará ser pago até o último dia útil do próximo mês.
Caso não tenha pago esse imposto, o GCap precisará
ser preenchido da mesma forma para calcular corretamente o valor devido.
Entretanto, deverá baixar o Sicalc para emitir o boleto com o valor acrescido
de multas e juros. Depois de pagar esses valores, o próximo passo é
preencher a declaração de Imposto de Renda importando as informações que já
constam no GCap por meio da aba “Ganhos de Capital”.
Caso a venda do imóvel tenha isenção de IR, o valor
será automaticamente transferido à ficha “Rendimentos Isentos e Não
Tributáveis”. Contudo, o imóvel deve ser excluído da ficha “Bens e
Direitos”, se houver. A seguir, no campo “Situação em 31/12 do ano
anterior”, repita o valor já informado na última declaração. Em seguida,
basta a zerar o campo “Situação em 32 de dezembro do ano atual”. Para
finalizar, informe os dados do comprador, valor pago pela propriedade vendida e
a forma de compra, como os detalhes do financiamento, por exemplo.
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