O presidente
da República Jair Bolsonaro assinou no último dia 16 de outubro a MP nº 899/19,
a chamada "MP do Contribuinte Legal". Os contribuintes
devedores têm a possibilidade de negociação de débitos tributários federais
inscritos na dívida ativa ou em discussão no contencioso judicial ou
administrativo tributário, conforme dispõe o artigo 171 do Código Tributário
Nacional (CTN), que, até então, não havia sido ainda regulamentado.
O governo
afirma que a MP irá auxiliar, nos casos de cobrança da dívida ativa, a
regularizar em torno de 1,9 milhão de devedores, cujos débitos junto à União
superam R$ 1,4 trilhão. Assim, a medida não pode contrariar decisão judicial
definitiva e não autoriza a restituição de valores que já foram pagos ou
compensados.
No caso das
transações no contencioso, ainda poderiam ser encerradas milhares de processos
que envolvem valores superiores a R$ 600 bilhões no Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (CARF), além de R$ 40 bilhões garantidos por seguro e caução.
Os beneficiados são devedores com dívidas nas esferas administrativa ou
judicial e relacionadas a controvérsias consideradas relevantes e disseminadas.
Com essas
determinações, a “MP do Contribuinte Legal” surge com a possibilidade de que,
além da proposta individual ou da adesão, o devedor também tenha a iniciativa
de propor a transação na cobrança desses débitos. Porém, é expressa ao
determinar que a concessão de descontos ficará a critério exclusivo da
autoridade fazendária sobre débitos classificados como irrecuperáveis ou de
difícil recuperação.
Importante
lembrar que a Medida Provisória veda a possibilidade de redução do montante
principal do débito, limitando a redução dos juros e multa em até 50% do valor
total dos créditos a serem transacionados ou em até 70% para as pessoas
naturais, as microempresas ou as empresas de pequeno porte.
Ainda, em
termos amigáveis, a MP prevê prazo para dar quitação de até sete anos para os
casos gerais, além de dispor sobre a possibilidade de diferimento do prazo de
pagamento.
No geral, uma
vez ocorrida a transação, para o devedor implicará na extinção dos litígios
administrativo ou judicial que discutam os débitos objetos da transação. Por
outro lado, para a União, é certo que não haverá transação acerca de temas que
não contrariarem jurisprudência favorável à Fazenda Nacional, o que demonstra a
intenção em levantar caixa e, consequentemente, diminuir o estoque passivo da
União.
O Congresso
possui o prazo de sessenta dias para aprovar e transformar a medida em lei,
prorrogáveis pelo mesmo período, de modo que as opções de negociação não percam
a sua validade.
Ainda será
necessário aguardar a regulamentação da Medida Provisória pela Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional para que os devedores fiquem cientes do formato e dos
requisitos necessários para a proposta ou adesão de transação, bem como das
situações específicas das quais essa "nova" modalidade de extinção do
crédito tributário seja aplicável. Vale acompanhar e verificar os eventuais
benefícios para pessoas físicas e empresas em optar pela transação.
Andrezza
Rodrigues Locatelli - advogada especialista em Direito Tributário do escritório
Meirelles Milaré Advogados
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