Com
a globalização e especialmente a influência do meio eletrônico no ambiente de
trabalho, a utilização da telefonia celular surge como uma forma de
complementar e respaldar as atividades realizadas no meio corporativo.
Entretanto, o uso deste dispositivo móvel deve ser muito ponderado, tendo em
vista que ele pode trazer benefícios para empresa diante do seu dinamismo e
praticidade, assim como prejuízos diante da utilização incorreta, que resulta
em dispersão, no atraso da finalização de atividades e até em acidentes de
trabalho.
Dessa
forma, o empregador deve se ater em verificar a necessidade da utilização do
dispositivo móvel e, principalmente, quando possível, em disponibilizar um
aparelho que seja da empresa, evitando assim a utilização em atividades paralelas
particulares que não são atreladas aos assuntos da empresa. Nota-se que a
razoabilidade e o bom senso devem ser sempre alcançados. Na verdade, a maioria
das dúvidas sobre o aparelho particular móvel possui relação com uma pergunta:
a empresa pode proibir o uso do celular ou do smartphone no ambiente de
trabalho?
Não
existe no ordenamento jurídico uma lei específica para tal proibição no dia a
dia da empresa. Contudo, os empregadores possuem assegurado, no artigo 444 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o direito de estipular normas internas
que especifiquem o que é conveniente ao ambiente corporativo.
Conforme
diz o artigo citado, "as
relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das
partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção
ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões
das autoridades competentes".
Traduzindo:
o empregador pode, sim, regulamentar ou proibir o uso do celular no horário de
trabalho!
A
criação de normas internas asseguradas na legislação trabalhista visa a
produtividade e também fomenta o bom senso de comportamento profissional, que
algumas vezes não se manifesta no ambiente de trabalho por parte dos
empregados, criando-se assim a conscientização do uso desde a gestão até a
produção.
Uma
vez abordado o tema das normas internas da empresa, que podem ser inclusas em
cláusula no contrato de trabalho, o empregado que descumprir as regras poderá
sofrer advertências, de modo que possa até ser dispensado por justa causa em
razão de indisciplina. Caso a empresa imponha como regra que é proibido usar o
aparelho móvel particular no ambiente corporativo, deve o empregado respeitar
esta norma sob pena de infração.
Ainda
para a penalização de justa causa, o empregado deve ter sido anteriormente
advertido sobre a infração cometida, de preferência por escrito. A justa causa
é a última penalização após outras reiterações e com a devida suspensão. Não
pode o empregador de maneira direta, e sem advertência e suspensão, punir o
empregado já em um primeiro momento com a pena mais dura. A penalidade deve ser
gradativa.
Também
é importante esclarecer que apesar do empregador poder restringir o uso do
celular, ele não pode proibir o uso no horário de descanso por exemplo, o
chamado horário "intrajornada". O uso é livre no famoso horário de
almoço.
O
assunto em questão gera polêmica, tendo em vista a crescente demanda de
utilização de aparelhos celulares e também de aplicativos sociais de interação,
onde certamente o empregado deve ater-se que o ambiente de trabalho deve ser
levado com respeito e probidade. É por conta disso que deve ser evitada a
utilização do aparelho para fins pessoais. Caso o empregador permita a sua
utilização, é fundamental sempre ter em mente a palavra
"moderação".
Ruslan Stuchi - especialista em Direito do Trabalho e sócio
do escritório Stuchi Advogados
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