Em que pese tratada como reforma, as mudanças
realizadas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em verdade, são
atualizações que a tempos já se faziam necessárias, de modo a modernizar uma
legislação da década de quarenta, adequando-a a modernização das relações de
produção, capital e trabalho.
Em vista disto, recomenda-se aos empregadores que
nos próximos quatros meses, prazo para que as alterações entrem em vigor, façam
a correta avaliação das medidas, para revisar suas práticas e adequá-la as
novas exigências legais.
Dentre algumas alterações que se vislumbram é a
inclusão do §2º do Artigo 4º da CLT e que veio corrigir uma prática dos
Tribunais, que acabava por penalizar o empregador, considerando tempo à
disposição do mesmo, atividades estranhas e não relacionadas diretamente ao
trabalho em si.
Por exemplo o tempo para trocar o uniforme, tanto
na entrada como na saída, era considerado tempo a disposição do empregador,
variando a fixação de tal tempo de acordo com a prova e a intepretação do
Magistrado, chegando muitas vezes a quantidades absurdas.
Pois agora, quando não houver obrigatoriedade da
troca de roupa ou uniforme na empresa, não poderá mais este tempo ser
considerado à disposição do empregador, deixando de ser remunerado.
Também outras atividades que acabavam por gerar
tempo à disposição do empregador, como higiene pessoal, constam da mesma
relação do §2º do art. 4º da CLT, deixando ser considerado tempo a disposição
do empregador.
Inclui-se ainda as práticas religiosas, descanso,
lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento pessoal, que deixam de
ser considerados como tempo a disposição do empregador.
Realmente é um avanço tal alteração legal, que
acaba por corrigir esta distorção, geradora de pesadas condenações
trabalhistas.
Fernando
Damiani - Advogado
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