quinta-feira, 20 de julho de 2017

A Reforma da CLT



Em que pese tratada como reforma, as mudanças realizadas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em verdade, são atualizações que a tempos já se faziam necessárias, de modo a modernizar uma legislação da década de quarenta, adequando-a a modernização das relações de produção, capital e trabalho.

Em vista disto, recomenda-se aos empregadores que nos próximos quatros meses, prazo para que as alterações entrem em vigor, façam a correta avaliação das medidas, para revisar suas práticas e adequá-la as novas exigências legais.
Dentre algumas alterações que se vislumbram é a inclusão do §2º do Artigo 4º da CLT e que veio corrigir uma prática dos Tribunais, que acabava por penalizar o empregador, considerando tempo à disposição do mesmo, atividades estranhas e não relacionadas diretamente ao trabalho em si.

Por exemplo o tempo para trocar o uniforme, tanto na entrada como na saída, era considerado tempo a disposição do empregador, variando a fixação de tal tempo de acordo com a prova e a intepretação do Magistrado, chegando muitas vezes a quantidades absurdas.

Pois agora, quando não houver obrigatoriedade da troca de roupa ou uniforme na empresa, não poderá mais este tempo ser considerado à disposição do empregador, deixando de ser remunerado.

Também outras atividades que acabavam por gerar tempo à disposição do empregador, como higiene pessoal, constam da mesma relação do §2º do art. 4º da CLT, deixando ser considerado tempo a disposição do empregador.

Inclui-se ainda as práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento pessoal, que deixam de ser considerados como tempo a disposição do empregador.

Realmente é um avanço tal alteração legal, que acaba por corrigir esta distorção, geradora de  pesadas condenações trabalhistas.




Fernando DamianiAdvogado




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