O Ministério das Cidades publicou, no Diário Oficial da União,
nesta quarta-feira (19/7), a Portaria nº 488, que dispõe sobre a regulamentação
da rescisão dos contratos de beneficiários de unidades habitacionais, com
recursos financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no
âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) integrante do Programa
Minha Casa, Minha Vida.
A medida regulamenta os
distratos (rescisão do
contrato) e substitui a portaria nº 606,
de dezembro do ano passado.
Pela nova norma, pode ocorrer distrato
nos casos de desistência do beneficiário, descumprimento contratual, ocupação
irregular, desvio de finalidade e inadimplemento com os pagamentos das
prestações da compra e venda por solicitação do beneficiário.
Nos casos previstos na Portaria, após a assinatura
do termo pelo beneficiário, a unidade habitacional retorna para a propriedade
do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) que deverá reincluir o imóvel
no PMCMV para destinar a outra família com o perfil do programa,
selecionada pela prefeitura.
A portaria assegura ainda que o contrato
também poderá ser rescindido quando a moradia for invadida após a
assinatura do contrato, ou em casos de ruptura familiar em função de violência
doméstica ou ainda, nos casos de medidas de proteção à testemunha.
Nestes casos, o titular do contrato poderá ser beneficiado com
outra unidade habitacional, independentemente do registro no Cadastro Nacional de
Mutuários (Cadmut) referente ao imóvel distratado. Os valores das prestações
mensais pagos, assim como o prazo, deverão ser deduzidos do novo contrato.
Os contratos só podem ser rescindidos por
solicitação do beneficiário, e com os seguintes requisitos:
1. Seja formalizado pelo beneficiário o pedido na instituição
financeira contratante, informando o(s) motivo(s) da desistência;
2. O requerimento do beneficiário tenha a ciência do ente
público responsável pela seleção da demanda;
3. Todas as obrigações e encargos relativos ao contrato e ao
imóvel estejam em dia;
4. O imóvel não esteja em situação de ocupação irregular;
5. O imóvel seja restituído nas mesmas condições físicas em que
se encontrava à época da contratação;
6. Todas as obrigações, despesas, custas cartorárias e
encargos relativos à rescisão sejam arcadas pelo beneficiário.
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