Muitos avós, paternos ou maternos, a cada dia que
passa, buscam o poder judiciário para garantir o direito de serem avós.
A cada dia, há um crescimento no judiciário do
reconhecimento da alienação parental, praticada por um dos genitores, ou seus
familiares, criando assim uma forma de buscar o afastamento do genitor alienado
e seus parentes da convivência dos menores alienados.
Esta complexidade criada com a prática da alienação
parental, ainda traz a baila a complexidade de regulamentação da convivência do
genitor alienado com sua prole, mais ainda complexo é a convivência dos avós
com estes netos.
Parece até absurdo esta nossa afirmação, mas não é,
muitos genitores obstruem ao máximo a convivência dos avós com seus netos, em
especial, aqueles que são pais dos genitores alienados.
O espirito de vingança pela falência do
relacionamento, muitas vezes reflete na penalização de todos os parentes
daquele que é hostilizado, daquele que leva a culpa pela falência do
matrimonio.
Os avós são parte integrante da vida das crianças.
Quem não se lembra da macarronada da avó? Daquele passeio no parque com o avô?
Daquele carinho especial dado pelos avós?
A convivência da criança com todas as gerações dos
familiares é de suma importância ao seu desenvolvimento cultural e psicológico.
O sentimento de ser amado é primordial a qualquer
ser humano, imaginem então as crianças.
E aos avós, que lutaram uma vida para poderem
proporcionar o melhor aos seus filhos e com a esperança de desfrutar dos netos?
É justo afasta-los desta convivência?
Sabe quando, nestes casos, os avós são lembrados?
Quando aquele genitor guardião busca incansavelmente receber pensão alimentícia
e o outro genitor não possui meios de comparecer com os valores que se entende
justo (sabemos que nem sempre o são), alicerçam-se na lei (art. 1.696 do código
civil) para buscar contra o idoso a obrigação de alimentar (prestar auxílio
material). A lei determina que esta medida somente pode ser utilizada quando se
esgotarem todos os meios processuais disponíveis para obrigar os alimentantes
primários (genitores) a fazê-lo, porém, repisa-se, é quando os avós são
lembrados pelo alienador.
Porém, ainda há de se falar que existem muitos
casos de pais não separados, mas que um dos genitores (genro ou nora) não
convivem bem com seus sogros, ou mesmo, caso de filhos que não convivem bem com
seus pais, e em retaliação a isto, proíbem a convivência dos netos com os avós.
A própria lei da alienação parental (12.318/10)
prevê que a prática da alienação parental fere o direito da criança ou do adolescente
de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações
dom genitor e com o grupo familiar. Assim, entende-se que avós pertencem ao
grupo familiar saudável ao desenvolvimento da criança e adolescente. O direito
dos avós de conviverem com seus netos ainda está previsto na própria
Constituição Federal em seu art. 227, entre outros deveres da família,
sociedade e Estado de garantir a criança, ao adolescente e ao jovem a liberdade
e a convivência familiar, o próprio ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente)
em seu art. 16 (V) e 19 garantem a criança e ao adolescente participar da vida
familiar e comunitária, sem discriminação. A IV Jornada de Direito Civil, no
seu enunciado 333 afirma que o direito de visitas pode ser estendido aos avós e
pessoas com as quais a criança ou o adolescente mantenha vínculo afetivo,
atendendo ao seu melhor interesse.
As medidas judiciais que cuidam da convivência de
avós com seus netos são as mesmas da regulamentação de visitas de pais
separados, podendo ainda, se for o caso, requerer uma tutela de urgência,
podendo o Juiz determinar liminarmente e de forma provisória a visitação dos
avós, com ou sem a oitiva dos pais da criança ou adolescente.
Portanto, o nosso maior objetivo é dizer “Vovô e
Vovó, vocês possuem sim direito de conviver com seus netos. ”
Paulo Eduardo Akiyama
- formado em economia e em direito 1984. É palestrante, autor de artigos, sócio
do escritório Akiyama Advogados Associados, atua com ênfase no direito
empresarial e direito de família. Para mais informações acesse http://www.akiyamaadvogadosemsaopaulo.com.br/
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