“A rescisão contratual de
financiamento imobiliário não pode onerar de maneira injusta a construtora”,
afirma diretor jurídico da Vegus
Objeto de debates acalorados, a rescisão contratual desperta sentimentos
diferentes naqueles que são totalmente pró-cliente e naqueles que defendem as
empresas. No entanto, muito deve ser levado em consideração antes que lados
sejam assumidos. “É preciso analisar e entender os dois lados para chegar a uma
conclusão razoável. O primeiro passo é estabelecer um diálogo entre empresa e
cliente para chegar a um acordo e evitar um distrato em si”, aconselha Leandro
Farias, diretor jurídico do grupo Vegus. O advogado
que defende que, em muitos casos, o distrato é nocivo tanto para a empresa
quanto para o cliente complementa “O empreendimento imobiliário é um
investimento e, como tal, tem os seus riscos. Ao adquirir uma unidade em
construção, o cliente assume o risco de não receber o apartamento, assim como a
construtora assume o risco da inadimplência”, explica. “É por isso que os
preços de um imóvel ainda em construção são tão mais baixos”.
O advogado ainda argumenta que, se a construtora está cumprindo com o
estabelecido em contrato, a rescisão contratual, por mera desistência do
cliente, é prejudicial a todos os envolvidos. “O valor pago durante a
construção do imóvel é todo investido no produto: desde o marketing e a administração
dos serviços, até a compra de material e o pagamento da mão-de-obra envolvida.
O cliente, ao desistir do financiamento, obriga a construtora a retornar um
capital que já foi investido no empreendimento. Isso pode comprometer o
andamento e a qualidade das obras, o que fatalmente prejudicará os demais
clientes”.
Leandro Farias, que atua há 10 anos no mercado, ainda observa que a
justiça, ao insistir na devolução de quase 100% dos valores pagos, não se
posiciona a favor daqueles que pagam em dia suas parcelas, mas, ao contrário,
premia o compromissário que não se responsabiliza pelos contratos assinados. “É
uma questão ainda mais complexa e talvez esteja arraigada à nossa própria
sociedade: ao sermos tão paternalistas, não valorizamos aqueles que se
responsabilizam e que cumprem os seus acordos, mas passamos a mão na cabeça
daqueles que, por motivos diversos, comprometem-se com um investimento, mas não
o cumprem”.
A construtora não exclui, no entanto, a possibilidade da
rescisão por motivos além da vontade de seus clientes: como tem acontecido com
o crescente número de desempregados no país. Ainda assim, “a parcela a ser
devolvida depende de quanto já foi pago”, explica Farias. “Os recebíveis
não pertencem à empresa, mas à construção. Dar outro destino a esses recursos
pode comprometer o investimento e atingir os demais clientes. É necessário
estabelecer uma solução benéfica aos envolvidos”, finaliza o diretor jurídico.
Vegus
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