Há, em tramitação, quatro projetos de lei (PL) que aludem à reforma do sistema jurídico trabalhista: o PL 218/2016, que trata do contrato de trabalho intermitente; o PL 30/2015 (anterior PL 4330/2015), que regulamenta a terceirização; o PL 4302/1998, que regula a terceirização e o trabalho temporário; e, por fim, o principal, o PL 6787/2016, que propõe a minirreforma trabalhista, por tratar de vários assuntos (regime de tempo parcial, representante dos trabalhadores no local do trabalho, prevalência dos pactos coletivos sobre a lei e trabalho temporário).
As reformas propostas não são perfeitas nem suficientes, mas necessárias. A imperfeição consiste na omissão de alguns pontos (exemplo: não detalhamento da forma de representação dos trabalhadores na empresa) e a insuficiência decorre da inexistência de reforma do sistema sindical brasileiro, pressuposto importante para o fortalecimento da representatividade dos entes sindicais. Mesmo com imperfeições, porém, a proposta de revisão da legislação trabalhista é necessária, pois atualiza alguns pontos relevantes de nosso ordenamento, sobretudo ao determinar a possibilidade de negociação, com limites, de aspectos relacionados ao cotidiano produtivo, reconhecendo, assim, a capacidade dos prestadores de serviço definirem, por meio de seus sindicatos, algumas condições laborais que lhes digam respeito.
Há três grandes finalidades da reforma laboral em relação aos trabalhadores, aos empregadores e ao Estado: quanto aos empregados, busca-se democratizar a relação de trabalho, com maior participação dos obreiros na definição dos próprios destinos, por meio dos respectivos sindicatos; no que atine aos empregadores, a vantagem da reforma consiste, sobretudo, na maior segurança jurídica obtida pela prevalência do pactuado entre prestadores e tomadores de serviços, diminuindo a possibilidade de surgimento de um passivo decorrente de decisão judicial que desconsidere a avença coletiva legitimamente elaborada; por fim, o ente estatal é beneficiado duplamente, dado que há tendência de diminuição do número de lides trabalhistas levadas ao Judiciário, em virtude da representação dos trabalhadores na empresa, e aumento de arrecadação decorrente de menor informalidade no mercado de trabalho, uma vez que os empreendedores terão maior confiança para contratar formalmente, conscientes do real custo da mão-de-obra, conforme negociação coletiva.
Nota-se, por fim, que a reforma trabalhista, quando analisada com cautela e sem paixões políticas, é inexorável para o avanço institucional. Representa um passo que deve ser dado na atualização da legislação laboral, ainda que não seja suficiente para a reformulação profunda que se espera nesse campo há tempos no Brasil. A revisão do regramento justrabalhista nacional prepara o terreno para que a economia lance as sementes que frutificarão e darão origem a um novo período de crescimento econômico que, espera-se, seja sustentável dessa vez.
Elton Duarte Batalha – Advogado e Professor de Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie
Nenhum comentário:
Postar um comentário