A
chamada Reforma Trabalhista (“Nova CLT”) trouxe diversas mudanças que
certamente impactarão nas relações de trabalho existentes, criando novas formas
de atuação e proporcionando uma maior flexibilidade nas condições e rotinas
vivenciadas no dia a dia das empresas.
Dentre
as inúmeras novidades instituídas pela Nova CLT e que certamente ensejarão
reflexos nas relações de empregados normalmente ocupantes de cargos de
confiança e/ou estratégicos, está a possibilidade de negociação direta, sem
interferência ou necessidade de validação do Sindicato, de diversos assuntos
relacionados ao cotidiano da relação de emprego.
A
Nova CLT autoriza os empregados que possuem diploma em nível superior e salário
igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios pagos pelo INSS,
a pactuar condições diretamente com o seu empregador, desde que tais condições
não contrariem as disposições de proteção ao trabalho.
Nitidamente
percebe-se que a Nova CLT elevou o patamar desse rol seleto de empregados a uma
nova situação, na qual sua exposição e poder de negociação junto ao empregador
tornam-se muito maiores.
Trata-se,
a nosso ver, de evolução nas relações atualmente existentes, ajustando
divergências da legislação provenientes da realidade de outra época aos padrões
atuais e às características de sua função.
Outro
novo ponto trazido pela Nova CLT para este nível de empregados é a
possibilidade de resolução de eventuais conflitos mediante arbitragem. Esta
situação será válida desde que pactuado por escrito, por iniciativa e
concordância expressa do empregado.
A
possibilidade de remeter a solução de eventuais conflitos à arbitragem
representa, sem dúvida, um avanço e acarretará maior segurança à todos
envolvidos, pois seguirá por um caminho processual definido pelas partes,
permitirá, por exemplo, a escolha de árbitros que tenham experiência com o
objeto daquela demanda e garantirá um julgamento mais célere, mais ajustado às
peculiaridades do caso concreto e com total sigilo.
Vale
ressaltar que até o momento a utilização da arbitragem como solução alternativa
de conflito era terminantemente afastada pelo Tribunal Superior do Trabalho
(“TST”), sendo curioso observar a aplicação deste moderno instituto diante da
nova legislação, pois certamente será alvo de discussões jurídicas quanto à sua
validade plena e eficácia.
Sem
prejuízo da potencial judicialização desta questão, nota-se com os exemplos
acima que a modernização na legislação exigirá das empresas um olhar especial
para este nível de empregado – com nível superior e
salário igual ou maior que duas vezes o teto do INSS - pois abre-se a
oportunidade de ajustar diversas condições e detalhes da rotina de trabalho,
com a concordância do empregado, mediante acordos individuais, adequando
características implícitas nos maiores cargos da empresa, muitas vezes
lastreadas na confiança e em necessidades estratégias da companhia.
Luiz Fernando Alouche e Rodrigo Rosalem Senese - responsável e
integrante na área trabalhista do IWRCF Advogados
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