Especialista
no assunto, Fernando Tardioli não acredita no sucesso do PL e o vê como“um
convite à inadimplência”
Quando uma empresa passa por uma dificuldade financeira
momentânea, e se vê sem condições reais de quitar suas dívidas,
ela pode recorrer à Recuperação Judicial, medida que suspende
momentaneamente seus pagamentos para que ela crie um plano para pagar cada credor.
Reorganizando seus negócios, a empresa recupera o passivo, porque continua
operando, mantém os empregos, volta a crescer e tem um prazo certo para sair da
Recuperação Judicial. A ideia é que ela não tenha a falência decretada – por
isso o nome “recuperação”. “É uma ação válida em muitos casos e, quando bem
estruturada, garante não só os empregos, mas o pagamento desses credores e o
restabelecimento dos negócios”, defende o advogado especializado em Recuperação
Judicial, Fernando Tardioli – do escritório Tardioli Lima Advogados.
A Recuperação Judicial foi criada exclusivamente para a
pessoa jurídica, mas, há alguns anos, parlamentares decidiram que
seria uma boa ideia adaptar seu conceito para que pessoas físicas também
pudessem negociar suas dívidas com concessionárias de energia elétrica,
saneamento básico, escolas particulares, planos de saúde e
outras instituições que correspondem a dívidas cotidianas. A ideia ganhou
peso e, em 2011, foi levada à Câmara, mas, não passou. Agora, anos depois,
o tema volta à discussão e está em tramitação o PL nº 7.590/2017, que
altera a Lei nº 9.099/1995, e estabelece que Pessoas Físicas com dívidas
com débito máximo de até 40 salários mínimos poderão recorrer à Recuperação
Judicial.
Tardioli critica alguns pontos do Projeto de Lei 7.590/2017.
“Nele consta que a determinação da Recuperação Judicial para pessoa física
teria competência atribuída aos Juizados Especiais Cíveis (JEC).
Ocorre que, em primeiro lugar, a Recuperação Judicial pode exigir a realização
de perícia prévia e o JEC, como um juizado que trata de casos de menor
complexidade, envolve processos que independem de perícia. Está aqui o primeiro
descompasso do projeto de lei”, aponta.
Na visão do advogado, o Projeto de Lei é um convite e
um estímulo à inadimplência, fazendo com que, diante do risco iminente de
calote, instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito, por
exemplo, revejam as taxas praticadas, a fim de compensarem os calotes. “Como
sempre, os justos pagarão pelos injustos”, opina.
As falhas do PL, na avaliação de Tardioli, não param
por aí. No Artigo 8º, lê-se que o juiz nomeará o administrador judicial. Porém,
no Artigo 16º, vem a contradição: “Art. 16. Não haverá a designação de
Administrador Judicial, ficando a cargo do juízo em que se processa a ação
acompanhar e atestar o cumprimento das obrigações impostas”. “Não se
trata apenas de uma simples contradição. Na Recuperação Judicial de Empresas, a
figura do administrador judicial é fundamental. É ele que conduz todo o
processo, assegurando que a empresa cumpra seu papel. Sua remuneração vem dos
custos da Recuperação Judicial, que são arcados pela empresa solicitante. Como
o JEC tem natureza gratuita, não onerando quem recorre à Justiça, quem
remunerará esse administrador? E se, por ventura, o juiz for incumbido de
supervisionar o processo, não se pensou em mais uma sobrecarga ao Judiciário?”
Fernando Tardioli acredita que o Projeto de Lei nasceu
sem qualquer possibilidade de seguir adiante e deixa um conselho: “Se você tem
dívidas, não se deixe iludir por propostas populistas e demagógicas. Poupe,
reveja as suas despesas, negocie com os credores e trabalhe de sol a sol, pois
o suor é o meio mais eficaz de quitar as suas contas”, conclui.
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