Mecanismo é opção para ajudar na reestruturação e evitar falência
Levantamento da organização sem fins lucrativos
União pelas Escolas Particulares de Pequeno e Médio Portes releva que entre 30%
e 50% desses estabelecimentos no Brasil estão sob o risco de falência em razão
da pandemia do novo coronavírus. Os números ainda revelam que em 95% delas já
houve cancelamento de matrículas.
De acordo com estimativas da Federação Nacional das
Escolas Particulares, cerca de 10% das instituições voltadas para o público
infantil já encerraram suas atividades. Em outros casos, embora tenham
investido em sistemas para as aulas à distância, muitas delas ainda apertaram
um pouco mais seus orçamentos para conceder descontos nas mensalidades e manter
a clientela.
Em meio às dúvidas sobre como fazer a gestão mais
adequada possível para sobreviver no mercado, uma das opções é recorrer ao
mecanismo da Recuperação Judicial.
"Com a retomada das aulas presenciais
previstas em breve por vários governos, as escolas, de modo geral, vão ter que
investir para cumprir as exigências de protocolos sanitários e
pedagógicos. O fato é que diante da atual crise, muitas delas já estão com um
passivo acumulado de difícil solução. Por isso, a Recuperação Judicial poderá
ser uma solução viável, seja para salvaguardar a escola de uma falência ou para
poder reestruturar o passivo existente, com proposta de pagamento diferenciada
dos contratos originais", explica Claudio Serpe,
advogado pós-graduado pela Fundação Getúlio Vargas em Direito de Empresas e
Economia, especialista em Recuperação Judicial.
Mas, assim como qualquer empresa, é necessário
preencher os requisitos legais e, de acordo com o especialista, o sucesso desse
processo depende de a empresa conseguir demonstrar ter viabilidade econômica:
"Também é importante a atuação dos advogados e profissionais de
contabilidade que participam da elaboração do plano de recuperação que deve ser
apresentado", esclarece Serpe.
Para recorrer à Recuperação Judicial (Lei
11.101/2005), é preciso:
- A
empresa pode pedir a recuperação judicial caso tenha demonstrado que se
manteve em boa operação financeira por um período e que poderá cumprir os
termos do acordo.
- Exercer
a atividade empresarial há mais de dois anos, com o registro da
atividadeNão serem os sócios falidos ou, em caso sejam, é necessária a comprovação
de estarem “extintas as obrigações” por sentença judicial
- Não
ter, há menos de 5 anos, obtido a concessão de Recuperação Judicial de
procedimento comum ou, há menos de 8 anos, obtido a concessão de
Recuperação Judicial Especial
- Não
terem os sócios, administradores ou controladores condenação criminal por
prática de crimes falimentares
- Para
empresas micro ou pequenas: o processo será de recuperação judicial
“Especial”, mais simples e previsão de pagamento da dívida no padrão de 36
parcelas corrigidas mais juros de 1% com seis meses de carência para
início dos pagamentos
- Médias
e grandes: só podem requerer a recuperação judicial pelo rito comum, mas
podem apresentar proposta de pagamento com diferenciais dos contratos
originais, como redução da dívida, exclusão de juros, alongamento de
prazos, etc.
- Cabe
à empresa devedora juntar ao pedido os documentos contábeis, relação
de credores, relação de empregados; extratos contas bancárias e posições
de aplicações financeiras, etc.
Claudio Pedro de Sousa Serpe - advogado pelas Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós- graduado pela Fundação Getúlio Vargas em Direito de Empresas e Economia. Atuação na advocacia contenciosa judicial, nas áreas do direito civil, comercial e empresarial. Especialista em Recuperação Judicial. Sócio do Escritório Serpe Advogados.
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