A propaganda para as eleições neste ano só é permitida a partir do dia 16 de agosto. Pedidos expressos de voto são proibidos em qualquer tipo de publicação nas redes sociais, comícios, entrevistas em veículos de comunicação - jornais, portais, rádio ou TV - e até mesmo em materiais impressos como folhetos e outdoor.
A propaganda eleitoral antecipada é sempre motivo de polêmica em anos
eleitorais. Atualmente, uma serie de políticos estão em evidência na mídia e em
eventos públicos e particulares como pré-candidatos. Entretanto, alguns deles chegam
a tangenciar e até a ultrapassar a linha do que configura a propaganda
eleitoral antecipada.
Entre os exemplos recentes estão duas ações movidas pelo Partido dos
Trabalhadores (PT) contra possíveis propagandas e pedidos de votos para o atual
Presidente da República, Jair Bolsonaro. Na primeira, o partido apresentou ao
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) duas representações contra o presidente por
causa de motociatas em Goiás e no Mato Grosso, nas quais, segundo o PT,
ocorreram diversas manifestações em favor da reeleição de Bolsonaro. Na
segunda, O PT entrou com representação na Corte Eleitoral contra o pastor José
Wellington Costa Jr., presidente da Convenção Geral das Assembleias de Deus no
Brasil (CGADB), por propaganda eleitoral antecipada, em um culto também com a
presença do presidente em Cuiabá. E na ação, o PT aponta que o pastor e o
deputado federal Sóstenes Cavalcante (PL-RJ), líder da bancada evangélica na
Câmara, "discursaram em favor da reeleição do presidente, com a sua
anuência explícita", e que "o evento não passou de um ato de
campanha, a despeito da aparência de culto religioso".
Importante destacar que a propaganda no âmbito político é regulamentada
no Código Eleitoral, o qual traz três modalidades: propaganda partidária,
propaganda intrapartidária e propaganda eleitoral.
Em síntese, a propaganda partidária, como espécie de propaganda
política, objetiva disseminar as ideias e programas dos partidos políticos. A
Lei 13.487/2017 extinguiu essa modalidade de propaganda política.
Por outro lado, a propaganda intrapartidária é aquela exercida pelo
pré-candidato para conquistar os votos dos filiados ao seu partido para
conquistar a vaga para disputar as eleições. Dessa forma, é uma propaganda
dirigida a um grupo específico de eleitores com visibilidade interna no
partido. A Lei das Eleições, em seu artigo 36, §1º, estabelece que na quinzena
anterior às convenções partidárias é permitido a realização da propaganda com a
finalidade de convencer os demais filiados. Na hipótese de extrapolar os
"muros do partido", o candidato faltoso estará sujeito a multa de até
R$ 25 mil.
Já a propaganda eleitoral é aquela que visa à captação de votos dos
eleitores durante o período eleitoral. José Jairo Gomes conceitua propaganda
eleitoral como "a elaborada por partidos políticos e candidatos com a
finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo
público-eletivo".
Destaque-se que a propaganda eleitoral somente é permitida, nos termos
do artigo 36 da Lei das Eleições, a partir do início da campanha e respeitados
os requisitos legais. Realizar propaganda antes desse período pode configurar
propaganda eleitoral antecipada.
"Artigo 36-A — Não configuram propaganda
eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção
à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos
e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social,
inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).
I — a participação de filiados a partidos políticos
ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio,
na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos
políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de
conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).
II — a realização de encontros, seminários ou
congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para
tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas
públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições,
podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação
intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).
III — a realização de prévias partidárias e a
respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos
filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os
pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).
IV — a divulgação de atos de parlamentares e
debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela
Lei nº 12.891, de 2013).
V — a divulgação de posicionamento pessoal sobre
questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº
13.165, de 2015).
VI — a realização, a expensas de partido político,
de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação
ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos
e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).
VII — campanha de arrecadação prévia de recursos na
modalidade prevista no inciso IV do §4º do artigo 23 desta Lei. (Incluído dada
pela Lei nº 13.488, de 2017)".
Há de se destacar que, para que se configure a propaganda antecipada,
deve existir pedido expresso de voto. Na hipótese de o pré-candidato descumprir
as normas e fazer propaganda antecipada, ou seja, com pedido ostensivo e
explícito de votos antes do início do período eleitoral, estará sujeito a multa
de até R$ 25 mil.
Estamos em ano eleitoral e as propagandas antecipadas com ostensivas e
explicitas solicitações de votos estão, principalmente na redes sociais, a
pleno vapor, cumprindo aos adversários políticos ficarem atentos e noticiarem
os fatos à Justiça Eleitoral para que esta coíba essa conduta ilícita. E o
eleitor também tem um papel importante de fiscalizar qualquer tipo de
propaganda antecipada e denunciar às fake news. Escolher o candidato certo é
uma tarefa hercúlea, mas o cidadão não pode se furtar dessa obrigação
constitucional, mesmo porque uma escolha errada pode afundar um país ou um
Estado. Ouça, leia, reflita e vote com consciência. Não se engane com discursos
proféticos e “salvadores da pátria”. O país é do povo e não da claque que o
governa.
Marcelo
Aith - advogado, latin legum magister (LL.M) em direito penal econômico pelo
Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP, especialista em Blanqueo de
Capitales pela Universidade de Salamanca, professor convidado da Escola
Paulista de Direito e presidente da Comissão Estadual de Direito Penal
Econômico da ABRACRIM-SP.
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