É absurda a decisão de alguns
tribunais que está desfazendo a alienação fiduciária de bens dados em garantia
em contratos de empréstimos bancários por julgarem que tais bens são de família
e, portanto, impenhoráveis. Recentemente, o Tribunal de Justiça do Paraná
(TJPR), em uma decisão liminar, entendeu que o imóvel dado em garantia
fiduciária à uma instituição financeira foi “oferecido por terceiros para
garantir financiamento que aparentemente não beneficiou a entidade familiar”,
completando que o imóvel em questão estaria protegido pela impenhorabilidade a
que se refere a lei 8.009/1990 e, portanto, a entidade bancária deveria ter
assumido o risco ao estabelecer essa peculiar espécie de garantia – a alienação
fiduciária – prestada por terceiros.
Ao analisar a questão, podemos
ver nela desde o protecionismo ao suposto lado mais fraco – mas, desta vez,
totalmente equivocado e descabido por se tratar da quebra de um contrato lícito
– e o motivo pelo qual está cada vez mais difícil se conseguir financiamento no
Brasil – afinal, a cada decisão desta natureza, cria-se a tendência de as
instituições bancárias não aceitarem imóveis como garantia em empréstimos.
Quando a Justiça decide que um
imóvel dado em garantia não pode ser penhorado por ser bem de família,
desfazendo a alienação fiduciária, ela está ignorando um contrato que foi
firmado por livre e espontânea vontade entre as partes e é totalmente lícito.
Fere-se aí o pacta sunt servanda, princípio do Direito segundo o qual os pactos
devem ser respeitados, ou os acordos devem ser cumpridos. Não existe lado
mais fraco quando você conhece as regras e usufrui do crédito que lhe foi
concedido. Quando um imóvel é dado em garantia na alienação fiduciária, a parte
pode ter mais de um imóvel e, durante o contrato, se desfazer de outros
imóveis, ficando apenas com esse bem – que passa a se tornar o tal bem de
família e ser justamente o que foi dado em garantia. Como avaliar essa questão,
num processo? Quando o bem é de terceiros e foi dado em garantia, o terceiro em
questão compactuou com a situação, não sendo obrigado a participar do contrato,
mas, sim, sendo parte deste contrato – algo totalmente lícito e permitido pela
lei. Mais uma vez, não há lado fraco ou lado forte, mas partes que criaram um
vínculo contratual e que devem cumprir com suas obrigações legais.
Por fim, quando a Justiça decide
que os devedores não devem cumprir com suas obrigações, ela colabora para o
grande impacto sobre o custo dos empréstimos, afinal, quais são as garantias
das instituições financeiras de que os contratos serão cumpridos? Se os bancos
não puderem mais aceitar imóveis como garantia de pagamento das dívidas, cada
vez o ‘dinheiro’ ficará mais caro e mais difícil de se conseguir,
prejudicando-se, assim, o desenvolvimento do País.
Fernando Tardioli - sócio do
escritório Tardioli Lima Advogados
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