A solução de guarda e convívio com o
bichinho de estimação, quando os donos se divorciam, não é tão novidade, mas
vem crescendo a demanda na Justiça. Apesar da ausência de lei específica
o Poder Judiciário tem dado soluções de forma inteligente e ao mesmo tempo
humana para esta corriqueira situação.
Mais um exemplo disso foi a acertada
decisão do juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville (Santa Catarina), que
decidiu que a competência para julgar casos envolvendo animal de estimação é da
Vara da Família e não da Vara Cível.
No caso, um homem e uma mulher recém
divorciados entraram numa disputa pela posse e propriedade de uma cadelinha
chamada “Linda”. A decisão pautou-se sobre dois aspectos principais, uma porque
trata-se de nítida disputa por posse e propriedade em derradeira sobrepartilha,
ou seja, divisão de propriedade comum aos cônjuges e, segundo, porque os
animais de estimação merecem tratamento distinto daquele conferido a um simples
objeto.
Penso que as duas fundamentações foram
bem pensadas, mas simpatizo-me mais com a segunda. Realmente não se pode ter
singela posse e propriedade de um animal de estimação, seres vivos, dotados de
consciência, com necessidades inclusive afetivas, protegidos por lei, não
podendo ser reduzidos a simples objetos passíveis de divisão. Por outro lado,
notadamente que nós, seres humanos, criamos expressivos vínculos afetivos com
nossos companheiros animais, então, no caso do divórcio, como monetizar o pet
para torná-lo passível de partilha? Evidente que não há como fazer.
A solução é a mesma dada aos filhos menores.
Pelo viés consensual, é possível o entabulamento de acordo de guarda
compartilhada de animais de estimação, inclusive como regulamentação de regime
de convivência, previsão de férias e feriados alternados, e até provisão
financeira para os cuidados diários, como se o animal fosse mesmo um filho do
casal, e tais acordos são comumente homologados pelo judiciário.
O mesmo acontece nos casos de divórcio
litigioso, ou como no caso discutido acima, em que o casal divorciou-se
consensualmente mas restou o litígio quanto a guarda e convívio com a cadelinha
Linda (no caso tratada como posse e propriedade). No caso disputado, certamente
um juiz da Vara da Família dará a guarda àquele que demonstrar a melhor
condição de exercê-la, bem como, decidirá pelo direito de visita e convívio que
cada um terá.
No Brasil, a Constituição Federal, no
artigo 225, parágrafo º, proíbe que os animais sejam submetidos à crueldade. A
Lei 9.605/98 - que estabelece crimes ambientais - define como crime a
prática de abuso, maus tratos, ferir ou multilar animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos. Ainda, o Decreto nº 24.645/1934, impõe
medidas de proteção aos animais, assim, mesmo juridicamente, não se pode tratá-los
como mero objetos.
Os animais de estimação ganharam importante espaço
afetivo na vida de seus donos, algo absolutamente comum em nossa sociedade.
Assim, inviável a partilha de sorte a deixar um dos consortes privado do
convívio com o animal pelo qual nutre sentimentos e estima.
Por outro lado, em respeito às normas de proteção
aos animais acima citadas, tais bichos de estima não podem simplesmente serem
tratados como bens e, eventualmente, submetidos à maus tratos por algum
consorte que não tenha vocação para cuidar do animal. Assim, deve o juiz ter o
cuidado de estabelecer a guarda e convívio com aquele que reunir melhores
condições de criar o animal.
Danilo Montemurro - advogado especializado em Direito de Família e
Sucessões e Direito Eleitoral, pós-graduado em Direito Processual Civil pela
PUC de SP e mestrando pela Faculdade Autônoma de Direito
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