O Estado e as
próprias famílias podem ser responsáveis pelas tristes cenas vivenciadas na
cidade de São Paulo diante das baixas temperaturas
De acordo com as medições do Instituto Nacional de Meteorologia na
estação meteorológica convencional do Mirante de Santana, São Paulo alcançou um
novo recorde no dia 21 deste mês, com a temperatura máxima de 14,3º, o registro
anterior foi de 14,8º, no dia 4.
As baixas temperaturas registradas na capital paulista nas últimas
semanas incomodam a todos, mas, principalmente, àqueles que moram nas ruas.
Segundo a Arquidiocese de São Paulo o
número de moradores de rua mortos pelo frio subiu para cinco, no último dia 13
de junho, na Rua Amazona, Bom Retiro, na região central.
A especialista em direito de família e presidente da ADFAS
(Associação de Direito de Família e das Sucessões), Regina Beatriz Tavares da
Silva, explica que a responsabilidade sobre a morte desses moradores de rua
deve ser analisada em duas pontas distintas. Na primeira enquadram-se os
menores de 18 anos que ainda são incumbência dos pais e também os maiores de 60
anos, já considerados idosos, que têm o direito de receber a proteção dos filhos.
“Além da responsabilidade dos pais e dos filhos há também o cônjuge e o
companheiro, pessoa ligada ao morador de rua pelos laços de casamento ou união
estável, que tem todo o dever de assistir imaterialmente e materialmente seu
parceiro”, afirma.
Segundo a advogada, a outra possibilidade é considerar o Estado
como responsável, “as demais entidades, como igrejas e ONG’s, praticam tal
atitude por devoção. É preciso ter sempre em vista que pode ou não existir uma
grande parcela de responsabilidade dos familiares e do Estado. Cada situação
deve ser analisada separadamente”.
Contudo, as famílias de pessoas que saíram de casa sem que os
familiares consigam encontrá-los, e faleceram na rua podem acionar o Estado
como responsável por não ter zelado pela saúde e segurança desses moradores. “A
responsabilidade do Estado é objetiva, basta demonstrar que houve uma omissão e
um dano, diferente da responsabilidade da família que é subjetiva, sendo
necessário demonstrar culpa”, finaliza a presidente da ADFAS.
Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva
Pós-Doutora em
Direito da Bioética pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - FDUL
(2013). Doutora (1998) e Mestre (1990) em Direito Civil pela Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo - USP. Graduada em Direito pela
Universidade Presbiteriana Mackenzie (1979). Presidente e Fundadora da
Associação de Direito de Família e das Sucessões – ADFAS (www.adfas.org.br).
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