Advogado
trabalhista esclarece dúvidas sobre o trabalho intermitente
Novos modelos de contratação introduzidos pela reforma trabalhista vêm ganhando adesões. Um deles é o contrato intermitente – quando a pessoa recebe por período de trabalho. O outro é o parcial, com duração de até 30 horas semanais. Atualmente há quase 50 mil trabalhadores com jornadas intermitentes ou parciais.
Segundo o advogado trabalhista Dr. Julio Conrado, a nova Lei, de fato, vem regulamentar e dar proteção trabalhista à prática dos chamados "bicos", permitindo que tais trabalhadores exerçam atividade com registro em carteira de forma esporádica e para diversos empregadores. Pela nova Lei, é considerado trabalho intermitente àquele realizado com subordinação, não contínua, com alternância de períodos de prestação de serviço e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade, com exceção dos aeronautas. Na prática, o empregador convocará o empregado, por qualquer meio de comunicação eficaz, para realizar o serviço, informando qual será a jornada de trabalho, com pelo menos 03 (três) dias de antecedência, e o empregado terá 01 (um) dia para responder ao chamado, sendo que o silêncio será presumido como recusa do mesmo, não caracterizando ato de insubordinação.
Para o advogado, a vantagem desse tipo de contrato é a equiparação de direitos com funcionários com jornada diária. Para ele, o número de vagas nessa modalidade só não é maior porque a economia ainda está estagnada. A remuneração é paga ao final de cada período de prestação de serviço. Este modelo de contrato é bem popular em diversos países, sendo ônus de cada empresário a avaliação acerca da conveniência de contratar trabalhadores nesta condição.
Resumo Geral:
ANTES DA REFORMA |
DEPOIS DA REFORMA |
QUALQUER EMPRESA PODIA CONTRATAR DIRETAMENTE |
APENAS POR INTERMÉDIO DE EMPRESAS LEGALMENTE CONSTITUÍDAS QUE INTERMEDIAM MÃO DE OBRA E CIRADAS PARA ESSA FINALIDADE |
QUALQUER FORMA DE CONTRATO,
SEJA VERBAL OU ESCRITO |
OBRIGATORIEDADE DE CONTRATO
ESCRITO |
MOTIVO PARA SUA CONTRATAÇÃO
ERA APENAS E TÃO SOMENTE A SUBSTITUIÇÃO DE MÃO DE OBRA |
ACRÉSCIMO EXTRAORDINÁRIO DA
DEMANDA POR SAZONALIDADE E/OU SUBSTITUIÇÃO DE MÃO DE OBRA POR DOENÇA OU
AFASTAMENTO |
SEM PREVISÃO LEGAL |
EXTENSÃO DE SEGURO CONTRA
ACIDENTE DE TRABALHO |
PRAZO DE DURAÇÃO DE 90
DIAS, PRORROGÁVEIS POR MAIS NOVENTA DIAS |
PRAZO DE DURAÇÃO DE 180
DIAS, PRORROGÁVEIS POR MAIS 90 DIAS |
SEM PREVISÃO LEGAL |
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO
ENTRE O TRABALHADOR E A EMPRESA TOMADORA |
SEM PREVISÃO LEGAL |
EXTENSÃO DOS DIREITOS
PRESCRITOS EM CONVENÇÃO COLETIVA, BEM COMO AS MESMAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E
SAÚDE DOS TRABALHADORES COM VÍNCULO |
www.fncadvogados.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário