Desde o dia 12 de agosto os donos de propriedades rurais iniciaram
o envio à Receita Federal da declaração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (ITR). Ontem, dia 28 de agosto, a Receita publicou a norma
1.909 que altera as o texto original de cumprimento da medida. A principal
mudança refere-se à dispensa de obrigatoriedade de apresentação do Cadastro
Ambiental Rural (CAR) em determinados casos. O prazo final irá até o dia 30 de
setembro e há expectativa de que sejam entregues 5,7 milhões de declarações.
Antes, a norma previa a obrigatoriedade
de informação do CAR e do Ato Declaratório Ambiental (ADA) junto ao Ibama para
os contribuintes que estivessem pleiteando a exclusão de áreas não tributáveis
do cálculo de seu imposto a pagar. A obrigatoriedade do CAR na declaração do
ITR decorria da Lei nº 12.651, de 2012, que previa a inscrição obrigatória para
todas as propriedades e posses rurais, a ser requerida
pelo proprietário até 31 de dezembro de 2018. Mas,
em junho deste ano, foi editada a MP nº 884, que manteve a obrigatoriedade da
inscrição no Cadastro Ambiental Rural, porém retirou a data limite para que o
proprietário realize essa inscrição.
O preenchimento da Declaração do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural por meio de plataforma digital
requer o uso de um certificado digital válido no padrão Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil para assinatura do documento, explica
Maurício Balassiano, diretor de Certificação Digital da Serasa Experian.
Segundo o governo, está obrigada a
apresentar a declaração a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do
domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural. Também é
obrigatória para a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e
a data da apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o
direito de propriedade por transferência ou incorporação do imóvel rural ao
patrimônio do expropriante.
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