sexta-feira, 30 de agosto de 2019

Nova modalidade de trabalho é aceita após a reforma trabalhista


Advogado trabalhista esclarece dúvidas sobre o trabalho intermitente


Novos modelos de contratação introduzidos pela reforma trabalhista vêm ganhando adesões. Um deles é o contrato intermitente – quando a pessoa recebe por período de trabalho. O outro é o parcial, com duração de até 30 horas semanais. Atualmente há quase 50 mil trabalhadores com jornadas intermitentes ou parciais.

Segundo o advogado trabalhista Dr. Julio Conrado, a nova Lei, de fato, vem regulamentar e dar proteção trabalhista à prática dos chamados "bicos", permitindo que tais trabalhadores exerçam atividade com registro em carteira de forma esporádica e para diversos empregadores. Pela nova Lei, é considerado trabalho intermitente àquele realizado com subordinação, não contínua, com alternância de períodos de prestação de serviço e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade, com exceção dos aeronautas. Na prática, o empregador convocará o empregado, por qualquer meio de comunicação eficaz, para realizar o serviço, informando qual será a jornada de trabalho, com pelo menos 03 (três) dias de antecedência, e o empregado terá 01 (um) dia para responder ao chamado, sendo que o silêncio será presumido como recusa do mesmo, não caracterizando ato de insubordinação.

Para o advogado, a vantagem desse tipo de contrato é a equiparação de direitos com funcionários com jornada diária. Para ele, o número de vagas nessa modalidade só não é maior porque a economia ainda está estagnada. A remuneração é paga ao final de cada período de prestação de serviço. Este modelo de contrato é bem popular em diversos países, sendo ônus de cada empresário a avaliação acerca da conveniência de contratar trabalhadores nesta condição.


Resumo Geral:

ANTES DA REFORMA
DEPOIS DA REFORMA

QUALQUER EMPRESA PODIA CONTRATAR DIRETAMENTE

APENAS POR INTERMÉDIO DE EMPRESAS LEGALMENTE CONSTITUÍDAS QUE INTERMEDIAM MÃO DE OBRA E CIRADAS PARA ESSA FINALIDADE
QUALQUER FORMA DE CONTRATO, SEJA VERBAL OU ESCRITO
OBRIGATORIEDADE DE CONTRATO ESCRITO
MOTIVO PARA SUA CONTRATAÇÃO ERA APENAS E TÃO SOMENTE A SUBSTITUIÇÃO DE MÃO DE OBRA
ACRÉSCIMO EXTRAORDINÁRIO DA DEMANDA POR SAZONALIDADE E/OU SUBSTITUIÇÃO DE MÃO DE OBRA POR DOENÇA OU AFASTAMENTO
SEM PREVISÃO LEGAL
EXTENSÃO DE SEGURO CONTRA ACIDENTE DE TRABALHO
PRAZO DE DURAÇÃO DE 90 DIAS, PRORROGÁVEIS POR MAIS NOVENTA DIAS
PRAZO DE DURAÇÃO DE 180 DIAS, PRORROGÁVEIS POR MAIS 90 DIAS
SEM PREVISÃO LEGAL
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O TRABALHADOR E A EMPRESA TOMADORA
SEM PREVISÃO LEGAL
EXTENSÃO DOS DIREITOS PRESCRITOS EM CONVENÇÃO COLETIVA, BEM COMO AS MESMAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES COM VÍNCULO



FNC (FRITZ, NUNES E CONRADO
 www.fncadvogados.com.br 

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