Está
em vigor, desde quinta-feira (13/4), a lei que proíbe uso de algemas em presas
grávidas durante o trabalho de parto. A medida deve contribuir para aproximar a
realidade das normas jurídicas criadas que, na prática, não são adotadas
nos estados.
A
lei também pode ser considerada resultado das chamadas Regras
de Bangkok, voltadas ao tratamento de mulheres presas, e que no ano passado
foram traduzidas e publicadas no site do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) com o objetivo de democratizar o acesso à informação da
população em relação a uma lei da qual o Brasil é signatário.
A
lei 13.434 alterou o artigo 292, do Código de Processo Penal (CPC) proibindo o
uso de algemas em mulheres grávidas durante atos médico-hospitalares
preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem
como em mulheres durante o período de puerpério imediato.
O
Brasil participou da elaboração e da aprovação das Regras de Bangkok
(estabelecida pelas Nações Unidas), ainda em 2010. O tratado é considerado
marco normativo internacional sobre essa questão. Dentre as 70 medidas, a norma
de número 24 estabelece a não utilização de instrumentos de contenção em
mulheres em trabalho de parto, durante o parto e nem no período imediatamente
posterior. No entanto, essa, assim como outras leis, com o entendimento,
seguiram sem cumprimento.
Somente
no Rio de Janeiro, pesquisa de 2015 elaborada pela Fundação Oswaldo Cruz
revelou que, de um universo de 200 presas grávidas, 35% estavam algemadas
durante o trabalho de parto, apesar dessas condições serem vedadas, desde 2008,
por resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP)
e por súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF).
A
Súmula Vinculante nº 11 foi, editada pelo STF em 2008 e determinou que as
algemas só poderiam ser usadas em casos de resistência, fundado receio de fuga
ou perigo à integridade física de alguém. Já a resolução do CNPCP foi mais
específico e proibiu, em 2012, o uso de algemas em presas em trabalho de parto
e no período de descanso seguinte ao nascimento do bebê. O próprio artigo 292
do CPC também ponderava que o uso de contenção deveria ser feito diante de
resistência à prisão ou determinação de autoridade competente e sua necessidade
deve ser testemunhada por, pelo menos, duas pessoas.
Regina
Bandeira
Agência
CNJ de Notícias
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