O
Dia das Mães é a segunda data mais importante para o comércio no ano, segundo a
Alshop (Associação Brasileira de Lojistas de Shopping), perdendo apenas para o
Natal. São nessas datas que as lojas lotam à procura do melhor presente. Por
isso, o advogado Sérgio Tannuri, especializado em Defesa do Consumidor, listou
alguns pontos que devem ser observados na hora da compra.
Produtos comprados pela Internet
O Código de Defesa do Consumidor
garante um prazo de reflexão para compras virtuais. É o chamado “Direito de
Arrependimento”, no qual o consumidor pode devolver o produto (sem dar nenhuma
explicação) e obter o seu dinheiro de volta. O direito de arrependimento só
pode ser aplicado para compras feitas fora do estabelecimento comercial e com a
peça (no caso de mercadoria) concreta, intacta ou sem uso. Entende-se por
compras externas à loja a aquisição de bens ou serviços pela internet, correio
ou por telefone. O prazo para o arrependimento é de 7 (sete dias), contados a
partir da assinatura do contrato ou do ato de recebimento da mercadoria, de acordo
com o artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor deve, ainda,
devolver a quantia eventualmente paga, inclusive o valor do frete, se houver.
Se o prazo terminar em um final de semana ou feriado, o mesmo deve ser
prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.
Roupas compradas em loja física
A loja não tem obrigação de trocar
produto sem defeito! O comerciante só é obrigado a trocar o seu produto se ele
estiver com defeito (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor). Muitas
vezes, o cliente chega em sua casa e vê que o tamanho não serviu ou a cor não
caiu bem. Em tais casos, a loja poderá (facultativo, não obrigatório!) aceitar
a troca somente se quiser, como tática para conquistar a simpatia e a
fidelidade do cliente. Apesar de muitas lojas adotarem uma política de
trocas de mercadorias para fidelizar a clientela, os estabelecimentos
comerciais não são obrigados a efetuar trocas de mercadorias por motivo de
gosto, tamanho, cor ou modelo.Troca obrigatória é somente para produtos com
defeitos. Portanto, agora que você sabe que as lojas não têm a obrigação de
efetuarem trocas se o produto não estiver defeituoso, cuidado com as compras
por impulso!
Garantia de produtos ou serviços
Todo produto vendido ou serviço prestado tem garantia, de acordo com o Código
de Defesa do Consumidor. Garantia é o compromisso legal do fabricante,
importador, revendedor ou prestador de serviços de trocar um produto ou refazer
um serviço, caso seja constatado um defeito ou vício aparente. O artigo 26 do CDC
estipula os prazos para reclamar e exercer o direito de garantia legal: 30
(trinta) dias para o fornecimento de serviços ou produtos não-duráveis
(alimentos, remédios, entre outros) e 90 (noventa) dias para serviços e
produtos duráveis (carros, móveis, eletrodomésticos, roupas etc.).A garantia
legal do produto independe de termo expresso e a contagem do prazo se inicia a
partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Mercadoria
exposta na vitrine - Você sabia que um comerciante não pode se negar a vender
um produto?
Você gosta daquela roupa que está na
vitrine e entra na loja para comprá-la. Aí, te informam que a peça não está à
venda porque é a última unidade e é de mostruário. Insista: faça o lojista te
vender a mercadoria! Se um comerciante, por algum motivo, sonegar mercadorias
ou se recusar a vender um produto que você quer comprar, faça um boletim de
ocorrência! Isto é uma prática ilegal e reprimida pela Lei Delegada Nº 4, de
26/09/62 e pela Lei Nº 7.784, de 28/06/89. Denuncie a loja ao Procon, que
poderá impor uma multa para a infratora, por cometimento de prática abusiva
(artigo 39, inciso II, do CDC).
Furto
em Shoppings - Se uma pessoa tiver a bolsa furtada na área comum de um shopping
center, a administração deve reparar os prejuízos
O shopping center é legalmente
definido como uma pessoa jurídica fornecedora de serviços. Portanto, é
responsável pela integridade física e pela segurança de todos os clientes que
estão no seu interior para comprar algum bem, para usufruir de um cinema, ir na
praça de alimentação ou mesmo só para passear. Atualmente, não é raro ver nas
matérias de jornais casos de roubos e furtos em shopping centers. Se, por
exemplo, uma senhora tem a sua bolsa e a sua carteira furtadas na praça de
alimentação de um desses centros de compras, a administração do shopping tem
que ressarcir prontamente os prejuízos que a cliente sofreu (artigo 3º,
parágrafo 2º, e artigo 6º, inciso VI, ambos do CDC).
Sérgio
Tannuri - desenvolve um trabalho de orientação gratuita através de dois sites
de informação - http://www.pergunteprotannuri.com.br
e http://www.tannuri.com.br com dicas,
legislação para queixas e tira-dúvidas sobre casos cotidianos.
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