De acordo
com o especialista Eduardo Zangerolami, empresas estão expostas a riscos de
autuação
A Receita
Federal do Brasil, por meio da Solução de Divergência nº 18, de 27 de março de
2017, expressou novo entendimento pela incidência do Imposto de Renda Retido na
Fonte (IRRF) nas remessas ao exterior a título de remuneração pelo direito de
uso e comercialização de softwares.
“Essa Solução de Divergência revoga a Solução de Divergência nº 27, de 30 de maio de 2008, na qual havia sido assinado o entendimento de que não incide o IRRF nas remessas ao exterior”, explica Eduardo Zangerolami, sócio do Barcellos Tucunduva Advogados e responsável pela área Tributária. “Essa orientação estava baseada no fato de que os softwares de prateleira são mercadorias, não se qualificando as remessas como pagamento de royalties”, sinaliza.
De acordo com Zangerolami, as empresas que se pautaram na Solução de Divergência nº27/2008 estão expostas a riscos de autuação. “Há boas chances de reversão desse entendimento tanto na esfera administrativa como na judicial, já que o Supremo Tribunal Federal (STF) se pronunciou no sentido de que software de prateleira é mercadoria”, conclui.
“Essa Solução de Divergência revoga a Solução de Divergência nº 27, de 30 de maio de 2008, na qual havia sido assinado o entendimento de que não incide o IRRF nas remessas ao exterior”, explica Eduardo Zangerolami, sócio do Barcellos Tucunduva Advogados e responsável pela área Tributária. “Essa orientação estava baseada no fato de que os softwares de prateleira são mercadorias, não se qualificando as remessas como pagamento de royalties”, sinaliza.
De acordo com Zangerolami, as empresas que se pautaram na Solução de Divergência nº27/2008 estão expostas a riscos de autuação. “Há boas chances de reversão desse entendimento tanto na esfera administrativa como na judicial, já que o Supremo Tribunal Federal (STF) se pronunciou no sentido de que software de prateleira é mercadoria”, conclui.
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