domingo, 26 de junho de 2016

Moradores de rua: quem se responsabiliza?




O Estado e as próprias famílias podem ser responsáveis pelas tristes cenas vivenciadas na cidade de São Paulo diante das baixas temperaturas

De acordo com as medições do Instituto Nacional de Meteorologia na estação meteorológica convencional do Mirante de Santana, São Paulo alcançou um novo recorde no dia 21 deste mês, com a temperatura máxima de 14,3º, o registro anterior foi de 14,8º, no dia 4.

As baixas temperaturas registradas na capital paulista nas últimas semanas incomodam a todos, mas, principalmente, àqueles que moram nas ruas. Segundo a Arquidiocese  de São Paulo o número de moradores de rua mortos pelo frio subiu para cinco, no último dia 13 de junho, na Rua Amazona, Bom Retiro, na região central.

A especialista em direito de família e presidente da ADFAS (Associação de Direito de Família e das Sucessões), Regina Beatriz Tavares da Silva, explica que a responsabilidade sobre a morte desses moradores de rua deve ser analisada em duas pontas distintas. Na primeira enquadram-se os menores de 18 anos que ainda são incumbência dos pais e também os maiores de 60 anos, já considerados idosos, que têm o direito de receber a proteção dos filhos. “Além da responsabilidade dos pais e dos filhos há também o cônjuge e o companheiro, pessoa ligada ao morador de rua pelos laços de casamento ou união estável, que tem todo o dever de assistir imaterialmente e materialmente seu parceiro”, afirma.

Segundo a advogada, a outra possibilidade é considerar o Estado como responsável, “as demais entidades, como igrejas e ONG’s, praticam tal atitude por devoção. É preciso ter sempre em vista que pode ou não existir uma grande parcela de responsabilidade dos familiares e do Estado. Cada situação deve ser analisada separadamente”.

Contudo, as famílias de pessoas que saíram de casa sem que os familiares consigam encontrá-los, e faleceram na rua podem acionar o Estado como responsável por não ter zelado pela saúde e segurança desses moradores. “A responsabilidade do Estado é objetiva, basta demonstrar que houve uma omissão e um dano, diferente da responsabilidade da família que é subjetiva, sendo necessário demonstrar culpa”, finaliza a presidente da ADFAS.



Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva Pós-Doutora em Direito da Bioética pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - FDUL (2013). Doutora (1998) e Mestre (1990) em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP.  Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (1979). Presidente e Fundadora da Associação de Direito de Família e das Sucessões – ADFAS (www.adfas.org.br).

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