No
dia 06 de janeiro de 2015, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou
a resolução 368, que estabelece normas para estímulo do parto normal e a
consequente redução de cesarianas tidas por desnecessárias na saúde suplementar
(planos de saúde). A partir daí, algumas questões podem ser levantadas, merecendo
o tema várias reflexões e debates.
Sempre
ouvimos dizer que o parto normal é melhor para o bebê e tem uma recuperação
muito mais rápida para a mãe. Entretanto, também existem alguns estudos feitos
que apontam que o parto cesáreo, feito dentro do prazo correto, é menos
traumático para o bebê.
Todos
os dois tipos de parto oferecem algum tipo de risco para a gestante e para o
bebê, sem dúvida. De outro lado, a escolha do tipo de parto é direito da
paciente, pois a decisão vai ser tomada sobre o seu corpo, cabendo a ela essa
decisão. Ressalvado, somente, algum aspecto médico que seja contraindicado para
a sua escolha.
Então,
quais seriam as razões apontadas para uma maior utilização dos partos cesáreos
no Brasil? Hoje, muitos obstetras utilizam o parto cesáreo por comodidade tanto
da paciente como do próprio médico. Outra possível razão seria o baixo valor
pago pelos convênios e tabelas do SUS para o parto normal, que pode demorar
muito mais que uma cirurgia, recebendo valores muito inferiores a estas.
Mais
uma razão para a quantidade de partos cesáreos é a mudança na cultura e a
eficiência da ciência médica, que vem aprimorando os procedimentos cirúrgicos,
tornando-os cada vez mais precisos, rápidos e confiáveis, situação essa que
trouxe às gestantes uma maior segurança e comodidade. Com isso, muitos médicos
relatam que são as suas pacientes, na maioria das vezes, que decidem pela
cesárea.
Contudo,
um ponto merece destaque: o direito da paciente de escolher o tipo de parto que
melhor lhe convém. Claro, dentro das possibilidades e indicações médicas
(ausência de risco, por exemplo). E se ela paga pelo convênio, será que ela,
juntamente com o seu médico, não teria o direito de escolher qual a modalidade
de parto? Ou o plano de saúde poderia se negar a cobrir um parto cesáreo? O
plano jamais pode recusar, e caso haja qualquer negativa, o local propício para
a resolução do problema é o poder judiciário.
Ou
seja, quem decide a forma que lhe trará mais segurança e conforto é a mulher,
podendo e devendo ser aconselhada pelo seu médico de confiança (que levará em
consideração diversas questões para adoção de um tipo ou de outro), mas nunca
imposto pelo plano de saúde. Melhor explicando: havendo no contrato de plano de
saúde da gestante a previsão para a cobertura de obstetrícia, não poderá haver
restrição quanto ao tipo de parto, não há margem para controle dessa opção a
não ser que haja alguma contraindicação médica para o modelo escolhido.
Ao
que parece, nesse primeiro momento, principalmente levando-se em consideração o
texto da resolução, o seu objetivo é somente o de traduzir em números os
procedimentos realizados pelos médicos, ou seja, avaliar quantas cesáreas são
realizadas sem que houvesse risco para a realização do parto normal.
A
partir disso, julgamos que a referida resolução seja um primeiro passo para uma
mudança que possivelmente virá, ou melhor, uma possível limitação que poderá
ser contratual (por exemplo, prevendo a cobertura somente para o tipo de parto
em determinadas condições), ou legislativa (como uma possível alteração da Lei
dos planos de saúde).
De
mais a mais, analisando as questões expostas acima fica mais uma pergunta ao
leitor: será que todo o debate tem como pano de fundo questões financeiras,
sejam elas sob o ponto de vista dos planos de saúde, dos médicos, ou do Estado?
Ou será que realmente há uma verdadeira preocupação com a saúde e a vida das
pacientes e dos bebês?
Esse
pequeno texto buscou, somente, acender os debates acerca do tema. Que venham as
discussões.
Armênio Jouvin - bacharel em Direito pela Universidade Estácio de
Sá e pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Armênio é sócio
fundador da Almeida & Jouvin, escritório de advocacia especializado em
legislação da saúde.
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