Os
casos são para auxílio-doença e pensão por morte
As
novas regras de concessão dos benefícios previdenciários de Auxílio Doença e
Pensão por Morte foram implementadas pelas Medidas Provisórias n. 664 e 665,
publicadas em 30 de dezembro de 2014, como uma espécie de “reforma”
previdenciária. O intuito é regulamentar as distorções que estavam ocorrendo na
concessão dos benefícios, e entrarão em vigor a partir de Março/2015.
De
acordo com Willi Fernandes, advogado da APABESP – Associação Paulista dos
Beneficiários e Previdência, essas novas regras causarão discussões no cenário
jurídico brasileiro. “Os embates em breve se iniciarão no Poder Judiciário,
tendo em vista que até a forma pela qual se buscou tais modificações foi
através de uma Medida Provisória, e não um projeto de lei que deveria ser
submetido ao seu regular processamento para debates tanto na Câmara dos
Deputados quanto no Senado Federal” afirmou.
Ainda
conforme o Dr. Willi, essas novas mudanças acarretaram apenas em um ponto
positivo, e, em sua maioria, questões negativas. Para o lado positivo,
seria o fato da pensão por morte não ser concedida ao homicida, ou seja, a
pessoa que contribuir para o fator morte do segurado, e depois vier a pedir a
pensão por morte. “Neste caso, este posicionamento da Medida Provisória merece
ser aplaudido, privilegiando, mais uma vez, a boa-fé objetiva que deve servir
de norteador na concessão de qualquer benefício previdenciário” salienta.
Já
quanto aos pontos negativos, podemos dizer que esta Medida Provisória nada tem
de caráter urgente para estabelecer medidas tão agressivas e duvidosas contra
os segurados. “Passamos hoje por períodos de retrocesso das conquistas sociais
dos trabalhadores, o que é vedado pela Constituição Federal, onde lá está
explícito que a ordem econômica nunca poderá se sobrepor à ordem social, e isto
infelizmente está sendo invertido em nossas políticas de proteção social ao cidadão
e trabalhador” informa.
Os
aspectos negativos mais agressivos estão explícitos quanto à pensão por morte,
em que este benefício não será mais vitalício para os dependentes que tiverem
menos de 44 anos de idade. Além de um novo requisito: o tempo mínimo de
casamento e união estável de dois anos, para ter direito a este benefício.
“Ora,
sabemos que o evento morte é um fato imprevisível, e também sabemos que algumas
fraudes ocorreram de pessoas que se casaram com segurados que estavam à beira da
morte, simplesmente para receberem a pensão por morte. Mas para tais casos de
fraude, teria a Previdência que investigar caso a caso, para identificar a
má-fé desta relação fraudulenta. Sabemos que esta medida vai ferir muitas
pessoas que tem boa fé objetiva nas relações jurídicas mantidas na união
estável e no casamento, e que certamente estarão marginalizadas pelo sistema
previdenciário” pontuou.
Todas
estas mudanças, segundo as argumentações do Governo, seriam necessárias para
não comprometer o equilíbrio atuarial e financeiro das contas da Previdência
Social. Entretanto, sabemos que são “verdades” criadas para justificarem um
retrocesso social como este que está havendo agora. “Mas isto não foi diferente
do que aconteceu quando se instituiu o Fator Previdenciário em 1998” finalizou
Fernandes.
As
regras serão válidas para todos os segurados, devendo ser respeitados os
direitos adquiridos. Confira
as novas mudanças:
Instituição de 24 meses de carência para
concessão de benefício de pensão por morte |
Alteração da forma de cálculo do auxilio
doença |
Aumento do prazo para envio do segurado ao
inss |
Convênios para realização de pericias
médicas |
Exceção para concessão de auxilio doença
(doença ou lesão pré-existentes) |
Pensão por morte e a figura do homicida do
segurado |
Exigência de tempo mínimo quanto ao
casamento ou união estável – 2 anos |
Da diminuição do valor do benefício de
pensão por morte para 50%, mais 10% para cada dependente |
Do filho (a) ou equiparado que seja órfão
de pai e mãe |
Da reversão da cota para os beneficiários
remanescentes |
Pensionista inválido cessação do benefício,
quando cessar a invalidez |
Cessação do benefício de pensão por morte
para o cônjuge ou companheiro (a) em razão de decurso de prazo |
APABESP - www.apabesp.org.br
Gente eles são golpista,já tem até oficial de justiça atrás deles
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