Para especialistas
em Direito, pedido médico se sobrepõe à lista da Agência Nacional de Saúde
Criado para servir como base dos serviços que devem
ser prestados pelos convênios médicos, o Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) está no período de mais
uma atualização após consulta pública, encerrada em 21 de novembro. A revisão
da lista de cobertura dos planos de saúde, porém, nem sempre é ágil e
condizente com os avanços da medicina. De acordo com especialistas em Direito
Médico, embora a lista da agência seja um referencial importante, não é incomum
que, mesmo diante de limitações contratuais, os consumidores pleiteiem
tratamentos fora do rol quando há pedido expresso do médico.
"O rol de procedimentos da ANS não supre as
necessidades dos beneficiários de planos de saúde porque a atualização não
acompanha os avanços da medicina, deixando de constar muitos procedimentos,
medicamentos e exames indicados pelos médicos", afirma Diana
Serpe, advogada e palestrante em Direito da Pessoa com Deficiência, com ênfase
nas áreas de Direito de Saúde e Direito da Educação. Em sua
opinião, o rol não é taxativo. “Têm apenas o intuito de referenciar as
operadoras de planos de saúde, portanto, trata-se de rol de cobertura mínima,
exemplificativo. O fato de o tratamento não estar no rol dos procedimentos
da ANS não obsta a responsabilidade da operadora de saúde em fornecer ou
custear, desde que haja pedido médico nesse sentido", completa.
Para Mérces da Silva Nunes, advogada, sócia do Silva Nunes Advogados
Associados e autora de obras sobre Direito Médico, a
atualização feita a cada dois anos de certa forma atende as demandas, mas está
sujeita às necessidades de cada momento. "Durante esse período, a Agência
analisa critérios técnicos, estudos e evidências científicas, segurança da
tecnologia de saúde, além de considerar os impactos orçamentários dessas
propostas", explica. "Quando há necessidade de incluir algum
procedimento no intervalo entre as atualizações, a ANS pode determinar que seja
feito extraordinariamente, como ocorreu no caso dos testes para Covid-19",
ressalta.
O rol da ANS é obrigatório para todos os planos de saúde contratados a partir
da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98 e, de acordo com a Agência, atualmente
existem 3.336 itens para tratamentos de saúde. "Sempre que houver previsão
para cobertura de determinada doença, o tratamento necessário deve ser
disponibilizado. Embora seja comum a negativa de cobertura baseada no rol
de procedimentos da ANS, ainda que conste no contrato de adesão, é prática
abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor", afirma Diana Serpe.
Segundo ela, o entendimento na maioria dos tribunais majoritários é no sentido
de ser o rol de procedimentos da ANS exemplificativo. "Inclusive, no
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, há súmula específica sobre a não
taxatividade do rol da agência reguladora", destaca.
Mérces da Silva Nunes acrescenta que nos casos em que há risco para o paciente, a integridade da saúde vem em primeiro lugar. "Quando o juiz recebe um processo desse tipo, de urgência e de emergência, ele avalia a integridade da saúde do usuário e os interesses econômicos da operadora de plano de saúde. Numa situação como essa é bastante provável que o juiz determine a cobertura do procedimento, porque proteger a vida do usuário é muito mais relevante do que assegurar o equilíbrio do contrato", diz.
Diana
Serpe - advogada, palestrante em Direito da Pessoa com Deficiência com ênfase
nas áreas de Direito de Saúde e Direito da Educação. Atua em ações relacionadas
a negativas dos planos de saúde para o tratamento multidisciplinar do autista,
fornecimento de canabidiol e de medicamentos de alto custo para doenças raras.
Criadora do canal Autismo e Direito nas redes sociais.
Mérces
da Silva Nunes - possui graduação em Direito - Instituição Toledo
de Ensino - Faculdade de Direito de Araçatuba, mestrado em Direito pela
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2006) e Doutorado em Direito
pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2014). É advogada,
sócia-titular do Silva Nunes Advogados Associados e autora de obras e artigos
sobre Direito Médico.
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