O ano de 2020 foi muito atípico em todos os sentidos. Com a pandemia, milhares de empresas anteciparam as férias coletivas. Agora, é normal ficar aquela pergunta entalada na garganta de muitos trabalhadores: será que vamos parar?
A Medida Provisória (MP) 927/2020, editada em março
por causa do isolamento social, perdeu a validade em julho. Com isso, as regras
previstas no texto, como a flexibilização das férias, prescreveram. Sendo
assim, a concessão de férias individuais e coletivas deve ser feita da maneira
regular, como consta na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Agora, as férias individuais devem ser comunicadas
com, no mínimo, 30 dias de antecedência, podendo ser divididas em até três
períodos – desde que um dos ciclos contemple, pelo menos, 14 dias corridos, e
os demais não sejam inferiores a cinco dias. Vale lembrar que, embora a decisão
sobre as férias pertença ao empregador, o fracionamento em três períodos
precisa de consentimento do empregado.
Com a prescrição da MP, não é mais possível
conceder férias antes do seu vencimento. Ou seja, é necessário que o
funcionário tenha 12 meses de trabalho completos para ter direito ao benefício.
Durante a MP, era possível antecipar até férias não vencidas. O adicional de um
terço sobre as férias e o abono pecuniário – que consiste em vender um terço
dos dias de descanso – devem ser pagos normalmente.
Já as férias coletivas precisam ser comunicadas
com, no mínimo, 15 dias de antecedência. Durante a MP, esse prazo era de apenas
dois dias, dada a situação emergencial. A empresa que optar pelas férias
coletivas deve comunicar o sindicato que representa os trabalhadores e o órgão
local do Ministério da Economia com o mesmo prazo de antecedência. No caso das
Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), não é necessário fazer
nenhum comunicado a órgãos competentes.
As férias coletivas são obrigatórias, e não
opcionais. Portanto, o empregador é quem decide quando o colaborador irá tirar
férias. Elas podem abranger toda a empresa ou apenas alguns departamentos. No
entanto, não é possível dar férias coletivas apenas para um grupo de pessoas
aleatoriamente, visando apenas a redução e a não total paralisação de determinada
atividade.
Assim como férias individuais, as coletivas podem
ser concedidas em dois períodos distintos. Cada período deve ser de no mínimo
dez dias e no máximo de trinta dias. Já o funcionário que estiver há menos de
12 meses na empresa, deve desfrutar de férias proporcionais ao seu tempo de
trabalho, iniciando-se, em seguida, uma nova contagem. Se o período de férias
proporcional for menor que o período de férias coletivas, a diferença deve ser
registrada como licença remunerada. Se for maior, o saldo de férias deverá ser
utilizado até o término do novo período aquisitivo de férias. Se duas férias
ficarem vencidas, a empresa passa a ter pagar o dobro ao funcionário.
Outro aspecto bastante particular nas férias
coletivas desse ano é quanto à suspensão do contrato de trabalho. Quem ficou
três meses afastado, por exemplo, perdeu a contagem desse período para o
direito às férias. O mesmo acontece em relação ao 13º salário, que será menor
para quem teve o contrato suspenso. Já para quem teve apenas redução de
jornada, nada muda. Cabe destacar que o contrato de suspensão tem que ter sido
documentado. Em contabilidade, nada pode ficar apenas no boca a boca.
Regina
Fernandes - perita contábil, trainer em
gestão, mentora e responsável técnica da Capital Social, escritório de
contabilidade com 10 anos de atuação que tem como objetivo facilitar o dia a
dia do empreendedor. Localizado na cidade de São Paulo,
atende PMEs do Brasil inteiro por meio de uma metodologia de
contabilidade consultiva, efetiva e digital.
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