Pela lei, ninguém é
obrigado a fornecer a senha de seu celular à polícia em eventual abordagem,
alerta advogado
Recentemente, os ministros da 5ª Turma do STJ
(Superior Tribunal de Justiça), decidiram, por unanimidade, em julgamento do
Habeas Corpus 89.981, que o acesso à conversa do WhatsApp não autorizado pela
justiça, para obtenção de prova, é ilegal.
O caso deste HC teve início, quando uma mulher chamou a polícia, pois desconfiou da atitude suspeita de um indivíduo, que estacionara um veículo em frente a sua residência. Com a chegada da polícia, esta moradora informou a placa do carro, que foi localizado pelos policiais, em um posto de gasolina.
Na abordagem, os indivíduos que estavam no veículo, foram conduzidos até a delegacia. Lá chegando, os policiais tiveram acesso às mensagens do celular de um deles, nas quais, eram passadas informações sobre imóveis que seriam furtados.
Ao analisar o acesso a estas mensagens, sem previa autorização judicial, o Ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca, decidiu que, houve efetivamente a violação dos dados armazenados no celular, o que é vedado pelo inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. Assim, determinou o desentranhamento das conversas pelo WhatApp dos autos.
O advogado criminalista, Dr. Luiz Augusto Filizzola D’Urso, que é Presidente da Comissão de Estudos de Cibercrimes da ABRACRIM (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas), pondera que "esta decisão deve servir de parâmetro, para todos os casos nos quais tenha ocorrido o acesso, não autorizado judicialmente, aos celulares".
O advogado sustenta que "o acesso indevido ao conteúdo do celular para a colheita de provas, não pode ocorrer sem ordem judicial, todavia, caso ocorra, essa prova colhida deve ser tratada como ilegal.”
Dr. Luiz Augusto D’Urso esclarece ainda que “antigamente, todos nossos documentos e informações estavam arquivados em nossas residências, sendo estas protegidas pela inviolabilidade do lar (inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal). Hoje, quase todas as informações e documentos migraram para os celulares, assim, devemos ter a mesma proteção constitucional em relação às informações armazenadas em nossos smartphones, também considerando-os invioláveis”.
O especialista em cibercrimes finaliza: “Esta decisão demonstra, mais uma vez, que a nossa Constituição Federal é a guardiã de nossas garantias individuais e, por conseguinte, protege o conteúdo de nossos celulares, salvo em casos de autorização judicial. Portanto, pela lei, ninguém é obrigado a fornecer a senha de seu celular à polícia, em uma eventual abordagem.
O caso deste HC teve início, quando uma mulher chamou a polícia, pois desconfiou da atitude suspeita de um indivíduo, que estacionara um veículo em frente a sua residência. Com a chegada da polícia, esta moradora informou a placa do carro, que foi localizado pelos policiais, em um posto de gasolina.
Na abordagem, os indivíduos que estavam no veículo, foram conduzidos até a delegacia. Lá chegando, os policiais tiveram acesso às mensagens do celular de um deles, nas quais, eram passadas informações sobre imóveis que seriam furtados.
Ao analisar o acesso a estas mensagens, sem previa autorização judicial, o Ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca, decidiu que, houve efetivamente a violação dos dados armazenados no celular, o que é vedado pelo inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. Assim, determinou o desentranhamento das conversas pelo WhatApp dos autos.
O advogado criminalista, Dr. Luiz Augusto Filizzola D’Urso, que é Presidente da Comissão de Estudos de Cibercrimes da ABRACRIM (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas), pondera que "esta decisão deve servir de parâmetro, para todos os casos nos quais tenha ocorrido o acesso, não autorizado judicialmente, aos celulares".
O advogado sustenta que "o acesso indevido ao conteúdo do celular para a colheita de provas, não pode ocorrer sem ordem judicial, todavia, caso ocorra, essa prova colhida deve ser tratada como ilegal.”
Dr. Luiz Augusto D’Urso esclarece ainda que “antigamente, todos nossos documentos e informações estavam arquivados em nossas residências, sendo estas protegidas pela inviolabilidade do lar (inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal). Hoje, quase todas as informações e documentos migraram para os celulares, assim, devemos ter a mesma proteção constitucional em relação às informações armazenadas em nossos smartphones, também considerando-os invioláveis”.
O especialista em cibercrimes finaliza: “Esta decisão demonstra, mais uma vez, que a nossa Constituição Federal é a guardiã de nossas garantias individuais e, por conseguinte, protege o conteúdo de nossos celulares, salvo em casos de autorização judicial. Portanto, pela lei, ninguém é obrigado a fornecer a senha de seu celular à polícia, em uma eventual abordagem.
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