Para Renato Tardioli, sócio do
escritório Tardioli Lima Advogados e especialista no assunto, a burocracia que
envolverá a avaliação do imóvel, bem como eventuais divergências de valor neste
processo, podem tornar impossível o oferecimento e a aceitação deste tipo de
garantia
Agora já é
possível quitar dívidas tributárias mediante a entrega de um bem imóvel do
devedor à União. No dia 8 de fevereiro, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
- órgão da União Federal, responsável pela cobrança de créditos a ela devida –
editou a PGFN nº 32, que regulamentou a possibilidade de quitação de débitos na
forma de algo que não estava originalmente na obrigação.
De acordo
com a Portaria, para que um bem imóvel seja aceito pela União, ele deve ser de
propriedade do devedor e estar livre de quaisquer ônus. “ Não serão aceitos
bens de difícil alienação, inservíveis ou que não atendam aos critérios de
necessidade, utilidade e conveniência a serem aferidos pela Administração
Pública”, explica o advogado Renato Tardioli, sócio do escritório Tardioli Lima
Advogados.
O imóvel
deverá passar por uma avaliação, feita por instituição financeira oficial,
quando o imóvel for urbano, ou pelo Incra, no caso de imóveis rurais. “A
entidade avaliadora deverá emitir um laudo que indique o valor atribuído ao
imóvel que se pretende dar em pagamento do débito tributário”, completa Renato.
Segundo o
advogado, aí está a principal crítica à iniciativa. “O processo de avaliação é
muito burocrático e pode gerar divergências no que se refere ao valor atribuído
ao imóvel”, diz. “Isso pode tornar impossível operacionalizar, oferecer e
aceitar este tipo de garantia”.
Outras questões a serem observadas – O imóvel ofertado para quitação
dos débitos tributários deve abranger a totalidade do débito que se pretende
liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem quaisquer
descontos. Segundo Tardioli, “caso o valor de avaliação do bem seja menor que o
devido, o contribuinte poderá complementar a diferença em dinheiro”.
Vale
ressaltar, que numa situação contrária – ou seja, quando o imóvel vale mais que
a dívida a ser quitada – a aceitação do acordo ficará condicionada à renúncia
expressa do devedor, em escritura pública, do ressarcimento de qualquer
diferença. “É uma das razões pelas quais o contribuinte precisa analisar
criteriosamente todas as condições impostas para oferta e aceitação de imóveis
pela Procuradoria da Fazenda Nacional antes de tomar qualquer medida”, alerta o
advogado.
A
burocracia não para por aí: o pedido de extinção do crédito tributário deverá
ser realizado por meio de requerimento direcionado à Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) do domicílio tributário do devedor, com os documentos
exigidos na Portaria. “Quem tiver débitos que já estejam sendo discutidos
judicialmente, precisará desistir da ação, renunciando a quaisquer alegações de
direito sobre as quais se fundem as mesmas”, completa Tardioli.
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