A Lei n. 13.467/17, ao dar à
contribuição sindical caráter facultativo (art. 545), rompeu, de um lado, com a
tradição histórica de sindicato custeado de forma compulsória por trabalhadores
e empregadores, cujos efeitos do passado são discutíveis sobre os resultados
dessa representação formal e, de outro lado, a nova disposição revisitou o
direito à liberdade sindical do art. 8º da Constituição Federal. O que se
constata no modelo anterior é que a fragilização da representação sindical
trouxe desqualificação do negociado e a atuação frequente da Justiça do
Trabalho para atuar no mérito das negociações e, em alguns momentos até,
reconhecendo a eficácia da negociação coletiva com função da representatividade
sindical e da autonomia da vontade coletiva (emblemático a OJ transitória nº 73
sobre PLR mensal negociado entre metalúrgicos de São Bernardo do Campo com a
Volkswagen).
Nestes momentos que antecedem para
trabalhadores a data da antiga contribuição sindical, os sindicatos
profissionais têm anunciado a fixação de contribuições por meio de assembleia,
por ocasião da data base, ou romarias a empresas para recolher dos
trabalhadores a autorização de desconto a ser encaminhada pela entidade aos empregadores.
E neste aspecto é que pareceria duvidosa a obrigação transmitida aos
empregadores de uma ou de outra forma para o desconto em folha.
Em matéria de negociação coletiva as
cláusulas são variadas e os sindicatos repetem mais do mesmo, concedendo prazo
para oposição de trabalhadores em formulário do sindicato e em horário
comercial. O nome da contribuição pode ser variado, sendo frequentemente
utilizado a expressão “Contribuição para fortalecimento sindical laboral” e é
imposta aos empregados não sindicalizados, excluindo o associado. Trata-se de
previsão que já foi resolvida pela jurisprudência e o STF já consolidou em
Súmula Vinculante (n. 40) a restrição de decisões de assembleias que decidem a
imposição de contribuição de não associados à entidade sindical.
Ainda neste caso, a previsão de prazo
para os trabalhadores de exercer o direito de oposição, a partir da publicação
da Convenção, é inconsistente porque, na vigência da norma, outros empregados
serão admitidos e não poderão exercer o direito de recusa porque já
ultrapassado o prazo inicial. E, ainda, transfere ao empregador uma obrigação
que viola o disposto no artigo 5º, X, da Constituição Federal quanto à
inviolabilidade da intimidade e a vida privada. Ora, se o ato de
manifestação de adesão ao sindicato é livre, não poderia ser controlado pelo
empregador a fim de efetuar os descontos previstos em norma coletiva e que têm
como fundamento a opção de uma manifestação política. É um assunto “interna
corporis” que deve ser tratado de acordo com a Convenção Internacional n.98 da
OIT.
Outra situação, noticiada no jornal O
Estado de São Paulo de 18/02, é a da peregrinação de dirigentes sindicais em
empresas para, por meio de listas, permitir ao sindicato o encaminhamento de
autorizações coletivas aos empregadores. Esta situação nos coloca diante da
validade jurídica na imposição porque viola regra fundamental do exercício da
liberdade sindical.
De fato, o exercício da liberdade
sindical pressupõe manifestação livre diante de um modelo plúrimo porque a
simples adesão ou não ao sindicato gerado na unicidade atende apenas
parcialmente o direito à liberdade sindical.
Todavia, a análise crítica também pode
ser encaminhada ao sindicato patronal quanto insere no bojo da norma coletiva a
obrigação às empresas do setor econômico de recolher o que se denomina
“Contribuição para o fortalecimento sindical patronal”. É assunto que diz
respeito ao sindicato e seus representados e não deveria integrar a norma
coletiva que regulamenta os contratos de trabalho dos trabalhadores pelo
período definido na convenção ou acordo coletivo.
Parece, salvo melhor juízo, que tais
cláusulas de contribuição aos sindicatos (profissionais e patronais) estão
alocadas impropriamente em convenções coletivas e o caráter obrigacional não é
entre as partes e sim das partes em relação aos seus representados e somente
nesta relação é que poderiam admitir eficácia jurídica.
Finalmente, o artigo 545 da CLT, com sua
nova redação, traz a obrigação para os empregadores de desconto em folha de pagamento
“dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as
contribuições devidas ao sindicato...”. Ainda que previsto em norma coletiva,
independentemente de sua inadequação jurídica, as empresas deveriam aguardar a
manifestação expressa e individual dos trabalhadores ou, pelo menos, a
ratificação individual consentimento previsto no documento que o sindicato
venha a encaminhar.
Portanto, o ato de manifestação
autorizando o desconto deveria ser de modo a respeitar sua natureza pessoal,
homenageando o livre exercício do direito à liberdade sindical entre
trabalhadores ou empresas relativamente aos respectivos sindicatos.
Paulo Sergio João - advogado e professor de Direito
Trabalhista da PUC-SP e FGV.
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