Em
julgamento realizado no último dia 20 de março, o Tribunal Superior do Trabalho
alterou entendimento anterior e decidiu que as diferenças de repouso semanal
remunerado decorrente da integração de horas extras habituais devem repercutir
no cálculo de verbas tais como férias, 13º salário e aviso prévio.
A
decisão tem caráter vinculativo e com a modulação dos efeitos do julgado o
entendimento deverá ser observado com relação às horas extras trabalhadas a
partir de 20/03/2023.
Proferida
em sede de julgamento de incidente de recurso repetitivo (processo nº
10169-57.2013.5.05.0024), a decisão alterou o entendimento OJ 394, que
prevalecia até então, que previa que a majoração do repouso semanal remunerado
em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas não repercutia
sobre demais parcelas, por isso representaria dupla incidência.
A
tese jurídica que orientará a nova redação da OJ 394 e foi aprovada para o tema
repetitivo 9, foi a seguinte:
“Repouso semanal
remunerado. Integração das horas extras. Repercussão no cálculo das férias,
décimo terceiro salário, aviso prévio e depósitos do FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das
horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador,
das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de
bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina,
do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.”
Com
a alteração do entendimento as empresas em que seus empregados se ativam em
jornada extraordinária de forma habitual serão oneradas em razão da inclusão do
reflexo de horas extras em repouso semanal remunerado e por conseguinte no
aumento da base de cálculo de férias, décimo terceiro e aviso prévio.
Assim, com a decisão proferida, as empresas terão que rever o provisionamento de custos em razão da majoração do valor a ser pago pela utilização de seus empregados em jornada extraordinária.
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