O período de transição está se findando e a partir de 01 de abril de 2023 NLL substituirá de vez a legislação que rege o sistema para atos de licitações e contratações da administração pública há quase 30 anos.
A mudança mais significativa na Nova Lei de Licitações refere-se às modalidades, com a extinção da Tomada de Preço e a Carta-Convite e criação do Diálogo Competitivo.Em seu artigo 6, inciso XLII, a lei de licitação estabelece o conceito desta modalidade, qual seja: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
Observa-se que esta modalidade visa a contratação de serviços ou produtos de cunho técnico e em razão disso, o vencedor não é quem oferece o melhor preço e sim quem oferece a melhor solução técnica.
Divido em duas fases, o diálogo competitivo, em sua primeira fase promove uma conversa onde irá conhecer as soluções disponíveis e definirá a mais vantajosa. Já na segunda fase, a competitiva, as empresas selecionadas na fase anterior apresentam suas contrapostas a solução escolhida.
Desta forma, essa modalidade se bem conduzida traz ao Poder Público a possibilidade de compreender as alternativas mais adequada a solução de sua necessidade, o que mitiga consideravelmente os riscos da contratação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário