As
recentes discussões sobre a possível reforma da Previdência, que endurece as
regras para o acesso aos benefícios previdenciários, provocaram uma série de
dúvidas para milhões de trabalhadores, principalmente aos que estão perto da
idade de se aposentar. Entretanto, os profissionais, segurados do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), que se encontram próximos de preencher os
requisitos exigidos para adquirir o direito à aposentadoria, seja integral ou
proporcional, possuem uma garantia de seu emprego: a estabilidade
pré-aposentadoria.
Especialistas em Direito do
Trabalho definem que a estabilidade pré-aposentadoria é um direito concedido ao
empregado que lhe permite permanecer no trabalho, mesmo contra a vontade de seu
empregador, desde que não exista causa objetiva que determine ou justifique sua
dispensa.
A advogada Marcelise de
Miranda Azevedo, do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes e Advogados,
explica que esta estabilidade é um mecanismo que obsta que o empregador
dispense sem justa causa o empregado em períodos que antecedem sua
aposentadoria. “O intuito é garantir aos empregados, prestes a ser aposentar, a
obtenção do benefício previdenciário junto ao INSS, o que poderia ser obstado
pela demissão em data muito próxima ao preenchimento dos requisitos”.
De acordo com o advogado
de Direito do Trabalho Ruslan Stuchi, do escritório Stuchi Advogados, as
regras para concessão da estabilidade pré-aposentadoria não estão previstas em
nenhuma lei. “Importante ressaltar que este direito não é todos os empregados.
Esta estabilidade deriva de acordo entre empresas e categorias de empregados,
através der convenções ou acordos coletivos”, alerta o especialista.
Prazos
“É muito importante deixar claro, que nos mesmos instrumentos coletivos que estabelecem a possibilidade de estabilidade pré-aposentadoria, também são estabelecidas obrigações aos empregados, como a comunicação, por escrito, ao empregador sobre a aquisição do direito à aposentadoria, a comprovação do tempo de contribuição previdenciária, dentre outras, dependendo do que for ajustado no instrumento coletivo”, esclarece.
Regras próprias
Outro ponto importante é
Cada norma coletiva poderá trazer seu regramento próprio para aplicação da estabilidade
ao trabalhador próximo da aposentadoria, observa a advogada Fernanda Brandão
do escritório Furtado, Pragmácio Filho & Advogados Associados.
“A norma coletiva deverá
indicar que tipo de aposentadoria - tempo de contribuição ou idade - se aplica
a estabilidade, há quanto tempo da aposentadoria o trabalhador adquire o
direito e qual a consequência da dispensa, quebrando a estabilidade, se a
empresa terá que reintegrar o obreiro, ou se será possível a indenização
compensatória, pagando salários e vantagens ou apenas as contribuições
previdenciárias do período a se chegar na aposentadoria”, orienta.
Punição
A advogada Marcelise
Azevedo ressalta que as empresas que demitirem o trabalhador que está coberto
por esta estabilidade poderá ter que reintegrá-lo as funções ou pagar uma
indenização. “A punição a empresa dependerá do que estiver estabelecido na
convenção coletiva. Caso não haja estipulação de sanção ao empregador na
própria norma, o acordo de indenização deve partir de negociação entre as partes
ou, sendo impossível a composição amigável, ser fixada judicialmente pela
Justiça do Trabalho, pois inexistem critérios objetivos, devido a não previsão
em lei ou na norma coletiva. É sempre importante que na negociação amigável
esteja presente o sindicato do trabalhador, para evitar que seja prejudicado”,
orienta a especialista.
Na visão de Fabiano
Dorotheia, os cuidados da empresa são os mesmos em relação a qualquer outro
trabalhador. “Mas neste caso é imprescindível que a empresa não só fique atenta
em relação aos empregados que tenham estabilidade pré-aposentadoria, para que
não ocorram demissões equivocadas, mas também para que todos os recolhimentos
previdenciários sejam corretamente efetuados e informados ao INSS, de modo a
evitar problemas ao trabalhador no processo de aposentadoria”, recomenda.
Ruslan Stuchi alerta,
porém, que o trabalhador só deve ingressar na Justiça requisitando algum
direito relativo à estabilidade pré-aposentadoria, após consultar o sindicato
de sua categoria. “Caso tenha o acordo ou negociação coletiva prevendo a
estabilidade pré-aposentadoria, o Poder Judiciário tem dado ganha de causa aos
trabalhadores. Ou seja, concedendo ao empregado sua reintegração. Caso não seja
possível a reintegração, A Justiça concede indenização pelo período
correspondente a estabilidade”, afirma.
Segundo o advogado do
Baraldi Mélega Advogado, as decisões da Justiça do Trabalho são
predominantemente favoráveis ao empregado, “resultando em condenação das
empresas na reintegração do trabalhador ao posto de trabalho, pagamento de
salários vencidos e, em alguns casos, no pagamento de indenização por danos
morais em razão da demissão equivocada”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário