Férias
1) O empregado que retorna
de férias tem estabilidade no emprego?
Não. A legislação não prevê
qualquer estabilidade para o trabalhador que retorna das férias.
Ressalte-se que alguns
documentos coletivos de trabalho, visando beneficiar os integrantes da
categoria profissional respectiva, preveem determinado período de estabilidade
após o retorno do empregado das férias. Havendo previsão nesse sentido no
documento coletivo de trabalho da categoria profissional, esta determinação
deverá ser acatada.
2) Qual é o prazo para o
empregado conceder férias ao empregado?
Após cada período de 12
meses de vigência do contrato de trabalho (denominado "período
aquisitivo"), o empregado adquirirá o direito ao gozo de férias, as quais
deverão ser concedidas pelo empregador nos 12 meses subsequentes à data da
aquisição do direito (denominado "período concessivo").
Exemplo: admissão em
1.02.2016:
- Período aquisitivo:
1.02.2016 a 31.01.2017;
- Período concessivo:
1.02.2017 a 31.01.2018.
A concessão das férias após
o vencimento do período concessivo acarretará no pagamento da respectiva
remuneração em dobro.
3) As férias podem ser
concedidas antes de o empregado completar o período aquisitivo?
Não. Considerando que antes
de completar o período aquisitivo o empregado ainda não tem direito adquirido
as férias, seu gozo não poderá ser antecipado por liberalidade da empresa ou
por solicitação do empregado.
O gozo de férias antes do
término do período aquisitivo poderá ocorrer somente no caso de férias
coletivas.
4) Qual procedimento deve
ser adotado caso o empregado fique doente durante o gozo de suas férias?
Segundo a legislação
previdenciária, quando o segurado estiver em gozo de férias, ou qualquer outro
tipo de licença remunerada, o prazo de 15 dias de responsabilidade da empresa
será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.
Desta forma, se o empregado
for acometido por doença dentro do período de gozo desse descanso, a empresa
não estará obrigada a pagamento de qualquer valor adicional, visto que o
referido período já foi remunerado.
Exemplo: empregado em gozo
de férias de 1º a 30 de março. Ficou doente em 17 de março, com afastamento de
60 dias. Neste caso, até o dia 30 de março não haverá a suspensão do gozo de
seu descanso e não gerará, para a empresa, o pagamento de salário. A partir do
dia 31 de março (quando ocorreria o retorno das férias) a empresa contará os 15
primeiros dias de afastamento para fazer o pagamento. A partir do dia 15 de
abril, a empresa deverá encaminhar o empregado para o requerimento de
auxílio-doença.
Ressalta-se que Convenção
OIT nº 132, da qual o Brasil é signatário, dispõe que, em condições a serem
determinadas pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país,
os períodos de incapacidade para o trabalho resultantes de doença ou de
acidentes não poderão ser computados como parte do período mínimo de férias
anuais. Portanto, entende-se que esta determinação fica na dependência de norma
legal que a regulamente.
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