Secretaria
de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho divulgou balanço de
2016
A Lei 13.134/2015 alterou as regras para acesso dos
trabalhadores ao seguro-desemprego e gerou uma economia de R$ 3,8 bilhões para
o país. De janeiro de 2015 a dezembro de 2016, a quantidade real de segurados
foi de 14,6 milhões: 9,1 milhões de homens e 5,5 milhões de mulheres.
Caso não tivessem sido alteradas as regras do
seguro-desemprego, estima-se que um total de 15,7 milhões de pessoas poderiam
acessar o benefício (9,7 milhões de homens e 6 milhões de mulheres). As
mudanças nas regras de acesso ao benefício afastaram, portanto, 1.135.444 de
trabalhadores, dos quais 579.915 homens e 555.528 mulheres.
Entre janeiro de 2015 e dezembro de 2016, os valores
emitidos (executados) foram da ordem de R$ 70,4 bilhões. Se não tivessem
ocorrido as alterações nas regras de acesso, o gasto teria sido de R$ 74,3
bilhões, segundo as estimativas. Por isso a economia de cerca de R$ 3,8
bilhões.
Em 2016, os pagamentos do seguro-desemprego totalizaram
R$ 36.732.473.878,87 e beneficiaram 7.868.252 trabalhadores. A taxa total de
habilitação (resultante da diferença entre os requerentes e aqueles que
efetivamente tinham direito ao benefício) foi de 93,4%. Foram 8.427.057
requerentes em 2016.
O seguro foi pago para 7.142.819 trabalhadores formais,
em um montante de R$ 34.880.328.008,66. Os empregados domésticos beneficiados
somaram 137.885 e receberam R$ 320.870.561,00. Um total de 557.943 pescadores
artesanais recebeu R$ 1.383.209.550,82. Trabalhadores resgatados (aqueles
retirados de situação de trabalho forçado ou de trabalho em condição análoga à
de escravo) receberam R$1.938.640,00. Foram 740 pessoas nessa situação a
receber o benefício. No que se refere à Bolsa Qualificação, concedida ao
trabalhador com contrato de trabalho suspenso, 28.865 receberam R$
148.869.650,58.
Lei nº 13.134/2015 -
Estabelece, entre outras premissas para qualificação ao seguro-desemprego, que
o trabalhador tenha recebido salários de pessoas jurídica ou física a ela
equiparada, relativos a pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente
anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação; pelo menos nove
meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando
da segunda solicitação; e cada um dos seis meses imediatamente anteriores à
data de dispensa, quando das demais solicitações.
Outra alteração é que o seguro-desemprego será concedido
ao trabalhador desempregado por período máximo variável de três e a cinco
meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da
data de dispensa que deu origem à última habilitação ao benefício, cuja duração
é definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(Codefat).
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