Após a celebração do casamento civil, ocorrendo à morte de um
dos cônjuges, como consequência acontecerá sua extinção, passando o cônjuge
sobrevivente ao estado civil de viuvez, ou seja, doravante denominado viúvo
(a).
O viúvo (a) poderá contrair novo casamento, desde que
ressalvadas as causas suspensivas e os impedimentos elencados nos artigos 1.521
e 1.523 do Código Civil.
Lembra-se, como uma das causas suspensivas para não poder
contrair novo casamento, a hipótese do cônjuge viúvo enquanto não fizer
inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. E, como uma das
causas de impedimento, a situação de parentesco por afinidade que perdurará,
por exemplo, entre nora e sogro, impedindo-os à celebração do casamento entre
si.
Oportuno mencionar, que o cônjuge no regime de comunhão
universal, será considerado meeiro do patrimônio adquirido na constância do
casamento, assim como do anterior a esse.
Nos regimes de comunhão parcial de bens e participação final
nos aquestos, o cônjuge somente será meeiro do patrimônio adquirido a título
oneroso durante a constância do casamento.
Destaca-se, ainda, que o Código Civil, além de preservar a
situação de meeiro nos regimes acima mencionados, inclui o cônjuge sobrevivente
na qualidade de herdeiro necessário (aquele cujo direito de herança é
assegurado por lei, a exemplo dos filhos e dos pais).
No caso do regime de comunhão universal, havendo descendentes, o cônjuge será apenas meeiro. De igual forma, no regime parcial, será apenas meeiro dos bens adquiridos na constância do casamento, salvo a existência de bens particulares, hipótese em que concorrerá com os descendentes em relação a estes.
No caso do regime de comunhão universal, havendo descendentes, o cônjuge será apenas meeiro. De igual forma, no regime parcial, será apenas meeiro dos bens adquiridos na constância do casamento, salvo a existência de bens particulares, hipótese em que concorrerá com os descendentes em relação a estes.
Na separação obrigatória de bens, havendo descendentes, além
de não ser meeiro por vedação legal, também não será herdeiro do cônjuge
falecido.
Convém ressaltar, inexistindo descendentes do falecido, o
cônjuge sobrevivente, sempre concorrerá com os ascendentes, independentemente
do regime patrimonial escolhido pelo casal, ou imposto por lei, o que não se
confundirá como o eventual direito de meação, a que o mesmo faça jus, conforme
regime de bens do casamento.
Na ausência de descendentes ou ascendentes, o cônjuge
sobrevivente herdará a totalidade dos bens deixados pelo falecido, sem prejuízo
da meação se for o caso.
Débora May Pelegrim -
bacharel em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL) e colaboradora
do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados na área de Direito
de Família e Sucessões.
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