Em tempos de crise econômica qualquer
espécie de economia não deve ser subjugada. Se esta economia for decorrente de
redução da carga tributária, muito melhor. E se as medidas a serem adotadas
contarem com o aval do Supremo Tribunal Federal chegamos ao Eldorado
Tributário.
Após longos 15 anos de tramitação o
Supremo Tribunal Federal finalmente concluiu o julgamento do Recurso
Extraordinário 240.785 que trata da legalidade ou não da inclusão do Imposto de
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), na base de cálculo do PIS e da
COFINS, por constituir o ICMS valor destinado ao pagamento de tributo Estadual,
não se tratando de verba apropriada pelo contribuinte, sendo totalmente
estranho ao conceito legal de faturamento previsto na legislação específica.
Após intenso debate na mais alta Corte da
Justiça Brasileira os Senhores Ministros decidiram por maioria de votos que o
ICMS não deve servir de base de cálculo para as contribuições do PIS e da
COFINS, constituindo uma grande vitória dos contribuintes sobre o FISCO.
Entretanto, tal decisão gerou um impasse
político-econômico tendo em vista que nosso Governo não aceita reduzir a
arrecadação e esta decisão vai exatamente em contrário a tal pensamento.
A saída para este impasse, que entendo ser
política e não jurídica, encontrou abrigo no fato do STF não ter estendido os
efeitos desta decisão. Explico:
Se o STF estendesse os efeitos da decisão,
todos os contribuintes poderiam sem nenhuma espécie de formalidade passar a
calcular o PIS e a COFINS sem a incidência do ICMS, o que em linhas gerais
reduziria tais valores em aproximadamente 18% dependendo do Estado da
Federação. Poderiam ainda através de pedido de compensação próprio postular
administrativamente pelo ressarcimento dos valores pagos à maior decorrentes da
integração do ICMS nos últimos 5 anos, situação que seria fantástica para os
contribuintes mas péssima para um Governo sedento de arrecadação. Com a
negativa do STF em estender os efeitos da decisão, os contribuintes deverão
socorrer-se do poder judiciário para obter tal benefício e também para ser
ressarcido dos valores pagos à maior nos últimos 5 anos.
Embora tal procedimento tenha elevadíssima
probabilidade de êxito e seja razoavelmente simples, boa parte dos empresários
sequer tiveram conhecimento de tal julgamento e, outra fatia significativa,
talvez ainda contaminados pelos assombrosos tempos da ditadura, prefiram não
acionar o Governo Federal com infundado receio de “revanchismo” por parte
daquele, deixando assim de aproveitar os benefícios diretos que tal decisão
trouxe.
Alguns cuidados devem ser observados
exatamente para que a ação judicial não constitua um desastre futuro, como por
exemplo continuar efetuando o recolhimento mensal do PIS e da COFINS com a
incidência do ICMS até o trânsito em julgado da vitoriosa ação judicial, pois
se assim não for feito, o contribuinte poderá ter seu nome inscrito no CADIN além
do bloqueio de emissão de sua Certidão Negativa de Débitos, gerando imensos
transtornos administrativos. Aconselha-se assim a todos os empresários a
contratação de profissional experiente na área.
O julgamento mencionado no Supremo
Tribunal Federal encontra-se em conformidade com o anteriormente já decidido no
Recurso Extraordinário 559.937, que discutia a mesma incidência do ICMS na base
de cálculo do PIS e da COFINS nas operações de importação de mercadorias e que
também teve seu julgamento em prol dos contribuintes e igualmente sem a
necessária extensão dos efeitos.
A lógica a ser utilizada é exatamente a
mesma daquela neste artigo já descrita devendo os contribuintes socorrerem-se
do Poder Judiciário.
Vale lembrar de que esta redução da base
de cálculo não se trata de nenhum benefício governamental, mas sim da busca
incansável dos direitos fundamentais, tão necessários para o desenvolvimento da
atividade empresarial já desgastada com os imensos desmandos fiscais e
tributários, não devendo assim ser desprezada pelo empresariado.
Roberto Romagnani - advogado e sócio da Romagnani Advogados
Associados, Pós-graduado em Direito Empresarial, Especialista em Direito
Comercial e Tributário. É membro da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da
Ordem dos Advogados do Brasil – SP; Relator do Tribunal de Ética e Disciplina
da OAB-SP; Membro da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo; Membro
da Associação dos Advogados de São Paulo; e Fundador da Associação das Micro e
Pequenas Empresas de São Paulo.
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