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quarta-feira, 28 de janeiro de 2026

Compra de votos e abuso de poder seguem como principais riscos jurídicos em campanhas eleitorais, alerta advogado

 

Newton Lins, especialista em Direito Eleitoral destaca que práticas aparentemente simples podem levar à cassação de mandatos e à inelegibilidade


Mesmo após sucessivas reformas na legislação eleitoral, práticas como compra de votos e abuso de poder econômico ou político continuam figurando entre os principais riscos jurídicos das campanhas no Brasil. O alerta é do advogado Newton Lins, especialista em Direito Eleitoral e sócio do escritório Lins de Carvalho Advogados, autor do livro “Propaganda Eleitoral: Comentários Jurídicos” (Editora Juruá), que terá novas atualizações em breve.

De acordo com Newton Lins, a legislação é clara ao caracterizar a compra de votos sempre que houver oferta, promessa ou tentativa de concessão de qualquer vantagem ao eleitor em troca do voto. “A lei não exige que o benefício seja efetivamente entregue, nem que haja um pedido explícito de voto. Basta que fique demonstrada a intenção de influenciar a vontade do eleitor para que o ilícito esteja configurado”, explica o advogado, com base no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997.

Segundo o especialista, ainda são recorrentes práticas equivocadamente tratadas como ações permitidas de campanha. “Distribuição de cestas básicas, materiais de construção, combustível, roupas, óculos, dentaduras e até brindes como camisetas e bonés continuam acontecendo, muitas vezes sob o rótulo de assistência social. A legislação parte do princípio de que qualquer vantagem entregue ao eleitor compromete a liberdade do voto”, afirma.

O advogado ressalta que a irregularidade não se limita a benefícios imediatos. “Promessas de emprego, cargos públicos, acesso a programas sociais ou ajuda financeira após a eleição também caracterizam compra de votos. O que importa é o vínculo entre a promessa e a intenção de obter apoio eleitoral”, pontua.

Embora as sanções incidam principalmente sobre candidatos, Newton Lins lembra que o eleitor que aceita vantagem também pratica conduta ilícita. “Trata-se de uma forma de corrupção eleitoral. O sistema jurídico concentra a repressão em quem detém poder político ou econômico, mas a conduta do eleitor também é juridicamente reprovável”, observa.

Outro ponto sensível das campanhas é o abuso de poder econômico. Segundo o especialista, o uso excessivo de recursos financeiros pode desequilibrar a disputa, mesmo quando os gastos são declarados. “A regularidade das contas não afasta, por si só, o abuso. Dois candidatos podem gastar muito entre si e, ainda assim, desequilibrar a disputa em relação aos demais”, explica.

Já o abuso de poder político ocorre quando há desvio de finalidade no uso da máquina pública. “Utilizar servidores, programas, obras ou publicidade institucional para promover candidatura configura abuso, ainda que sob aparência de legalidade. Atos administrativos legítimos devem ser impessoais, informativos ou educativos, sem promoção pessoal”, destaca.

As punições para essas condutas incluem multa, cassação do registro ou do diploma e declaração de inelegibilidade por oito anos, conforme a Lei Complementar nº 64/1990. “A legislação permite, inclusive, a perda imediata do mandato, independentemente do trânsito em julgado”, lembra Newton Lins. 

A Justiça Eleitoral também pode aplicar sanções mesmo após o fim do pleito. Há decisões que resultaram na cassação de mandatos anos depois da eleição, com a posse do segundo colocado. “Isso reforça que a lisura do processo eleitoral deve resistir ao tempo”, conclui o advogado.

 

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