Todo início de
vigência de acordos ou convenções coletivas de trabalho costuma trazer um ponto
sensível para trabalhadores e empresas: o desconto da contribuição
assistencial. Embora prevista nos instrumentos coletivos, essa cobrança tem gerado
controvérias, especialmente quando o empregado não é sindicalizado e deseja
exercer o direito de oposição.
O problema não
está apenas no desconto em si, mas na forma como muitos sindicatos condicionam
esse direito. A regra mais comum é a exigência de que a oposição seja feita
exclusivamente de maneira presencial, proibindo o uso de meios eletrônicos,
como e-mail ou formulários digitais. Na prática, essa exigência cria situações
que destoam completamente da realidade atual das relações de trabalho.
Há inúmeros
relatos de empregados que precisam se ausentar do trabalho, enfrentar longas
filas, muitas vezes sob sol ou chuva, em dias e horários limitados, apenas para
protocolar uma simples carta de oposição — frequentemente diante de
representantes do próprio sindicato. Tudo isso para exercer um direito que, em
tese, deveria ser simples e acessível.
A pergunta que
surge é inevitável: qual a real finalidade dessa exigência? A resposta,
infelizmente, parece clara. Ao impor obstáculos desnecessários, o modelo acaba
dificultando o exercício do direito de oposição e desestimulando o trabalhador
a manifestar sua vontade. Trata-se de um formalismo que, em vez de proteger,
restringe direitos.
Esse cenário não
passou despercebido pelo Judiciário Trabalhista. Diversos Tribunais Regionais
do Trabalho vêm reconhecendo que a exigência de oposição exclusivamente
presencial, bem como a proibição de meios eletrônicos, é desproporcional e
ilegítima. O entendimento recorrente é que essas restrições violam princípios constitucionais
básicos, como a liberdade de associação, a razoabilidade e a efetividade dos
direitos fundamentais.
A controvérsia
ganhou tamanha relevância que chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST),
que admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) — Tema 2. O
objetivo é justamente uniformizar o entendimento sobre como, quando e onde o
trabalhador não sindicalizado pode exercer o direito de se opor ao desconto da
contribuição assistencial. O incidente foi acolhido diante do grande número de
ações judiciais e da divergência de decisões sobre o tema.
Até o momento,
porém, o TST ainda não fixou uma tese vinculante. Enquanto isso, tem
prevalecido o entendimento de que, havendo manifestação clara e inequívoca da
vontade do empregado — inclusive por meios eletrônicos, como o e-mail —, a
oposição deve ser considerada válida. Regras formais que apenas dificultam esse
direito não podem se sobrepor à liberdade de escolha do trabalhador.
Do ponto de vista
prático, ignorar uma oposição devidamente formalizada aumenta de forma
significativa o risco de passivo trabalhista. Isso inclui não apenas a
restituição dos valores descontados, mas também a invalidação de cláusulas
coletivas consideradas abusivas. Por essa razão, enquanto o TST não define de
forma definitiva o tema, a postura mais segura é respeitar a oposição do
trabalhador, independentemente do meio utilizado, desde que ela seja clara e
documentada.
No fundo, a
discussão vai além da contribuição assistencial. Ela expõe um embate clássico
entre o formalismo excessivo e a efetividade dos direitos fundamentais. O
desfecho desse debate deverá servir de parâmetro para todo o sistema
trabalhista. Até lá, cabe a empresas, sindicatos e operadores do Direito buscar
soluções que priorizem a boa-fé, a razoabilidade e, sobretudo, o respeito à
livre manifestação de vontade do trabalhador.
Mourival Boaventura Ribeiro - advogado especialista em
direito trabalhista e sócio da Boaventura Ribeiro Sociedade de Advogados - www.boaventuraribeiro.com.br
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