A reforma no Regime Geral de Previdência no ano de
2019 trouxe várias alterações vigentes para os trabalhadores com carteira
assinada.
O que muita gente não sabe é que a Emenda
103/2019, que aplicou a reforma da previdência para o Regime Geral, também
fixou prazo para que os Estados e Municípios fizessem a alteração em seus
regimes de previdência próprios adequando à Constituição Federal.
Pela Reforma da Previdência ficou
estabelecido que, além de prever as novas regras de aposentadoria, como aumento
do tempo de contribuição e idade mínima para mulheres, cada ente deve constar
na legislação vigente as regras de transição visando beneficiar quem já estava
no regime previdenciário antes da Reforma da previdência.
Por isso decidimos fazer esse artigo, constando os
principais pontos de atenção para a aposentadoria do servidor público.
Regra Geral, Regra De
Transição e Direito Adquirido
Antes de mais nada é preciso que o servidor público
entenda que embora a legislação tenha mudado para pior acaso ele já esteja no
regime previdenciário é possível enquadrá-lo nas regras de transição e
até mesmo na Regra Anterior caso até a data da reforma ele já tenha cumprido os
requisitos.
Regra Geral: É a regra aplicável aos novos servidores públicos, será aplicável a
todos que ingressarem no regime previdenciário após a Reforma da Previdência do
ente em que se almeja a aposentadoria.
Regra de Transição: São regras que proporcionam aquelas pessoas que já estavam prestes a se
aposentar um escalonamento na regra geral, visando garantir a expectativa
de direito.
Direito Adquirido: Não raras as vezes as pessoas não se atentam para as regras anteriores
e quando contratam uma assessoria jurídica especializada percebem que já
poderiam se aposentar pela regra anterior, o que, na maioria das vezes acaba
sendo mais benéfico para o servidor público.
Aproveitando o tempo de
contribuição no INSS
Quem ingressou em cargo público após ter trabalhado
na iniciativa privada, pode e deve aproveitar o tempo de contribuição para
aposentadoria no regime próprio.
Para isso basta solicitar a Certidão de Tempo de
Contribuição para averbação no Regime Próprio.
Muitos entes negam a averbação antes da
solicitação da aposentadoria, mas isso prejudica a contagem de tempo de
contribuição e viola direito do servidor público, portanto é preciso atenção e
caso a negativa persista contrate uma assessoria jurídica especializada para
ingressar com o processo administrativo.
Aposentadoria com proventos
integrais, ainda é possível.
Tem muita gente falando que não é possível
aposentar mais com proventos integrais, pois desconhece a integralidade e
paridade que servem para manter um padrão do salário dos servidores e de seus
dependentes.
Para entender melhor a integralidade é a vantagem
que o servidor tem de que o valor referente ao início de sua aposentadoria
(proventos) seja o mesmo de seu último salário.
Isto é, o valor de sua aposentadoria será
simplesmente o valor da sua última remuneração no cargo em que se aposentou.
A maioria dos entes estabelece como requisito
básico o ingresso no serviço público até 31/12/2003.
É importante que não se esqueça que a remuneração
não inclui verbas indenizatórias e ajudas de custos inseridas no salário.
A paridade, por sua vez, se refere ao direito de
receber os mesmos aumentos e reajustes de quem é servidor ativo.
Importante ressaltar que mesmo que você tenha
ingressado até 31/12/2003 e só se aposente muito depois dessa data, terá
direito a integralidade e a paridade, já que esse é o entendimento do STJ.
Municípios que não
implementaram a reforma previdenciária
De acordo com o estudo publicado pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência, 61% dos entes federativos no Brasil
não implantaram Regime Próprio de aposentadoria, o que quer dizer que mais da
metade dos entes devem adotar o Regime Geral da Previdência Social.
O estudo realizado em julho de 2021 aponta que
apenas 38% dos municípios/estados implantaram adequadamente o Regime Próprio de
Previdência.
O maior problema para os segurados, servidores
públicos sem regime próprio, é a limitação do teto prevista pela legislação previdenciária
que trata do Regime Geral de Previdência Social.
Isso porque existem modalidades de aposentadoria no
Regime Próprio que possibilitam o recebimento do valor de aposentadoria
integral, com valor igual a sua última remuneração referente ao cargo em que se
deu a aposentadoria (integralidade), como eu disse antes.
Caso não tenha direito a essa integralidade, há um
cálculo de aposentadoria diferenciado para esses servidores, sendo 80% da média
aritmética de todos os seus salários, a contar 1994 ou da sua primeira
contribuição.
Tendo direito ou não a integralidade, os proventos
dos servidores podem ultrapassar o teto estabelecido pelo INSS, podendo
fazê-los perder muito dinheiro.
A boa notícia é que é possível ingressar com
uma ação contra o ente público pleiteando as diferenças da aposentadoria não
pagas em razão do teto previdenciário.
Isso porque o próprio município deveria ter
instituído o Regime Próprio.
Sendo assim deveriam arcar com todos os prejuízos
da falta de Regime Próprio no município.
Mas fique atento! Para saber o valor da
complementação de sua aposentadoria o ideal é fazer um planejamento
previdenciário antes de solicitar o benefício. Para que após o deferimento a
ação seja ajuizada cobrando do município apenas a diferença em razão da omissão
legislativa.
Aposentadoria especial e a
conversão em tempo comum
A aposentadoria especial é o grande sonho do
servidor público que trabalha com agentes insalubres, não é mesmo?
Médicos, enfermeiros, químicos, dentistas e demais
profissionais quando estão prestes a completar 25 anos de trabalho já querem
pedir a aposentadoria no mesmo dia, não é mesmo?
E se eu disser para você que a aposentadoria
especial hoje em dia, já não está com a bola toda como era antigamente... Que
em muitos casos mais vale a conversão do tempo especial em comum que a
aposentadoria especial.
Para que você possa entender melhor vou
exemplificar contando o caso de uma cliente do escritório, a Maria,
médica do Estado de São Paulo.
Maria contratou nossa assessoria para saber o melhor
momento de sua aposentadoria.
Atualmente possui 57 anos e 24 anos de serviço
público.
Um desavisado qualquer com base na análise do tempo
de contribuição pelo estado de São Paulo falaria para ela trabalhar +3 anos e
aposentar com 25 anos de trabalho no regime especial e 60 anos de idade
com proventos calculados pela nova regra da previdência (60% do salário de
contribuição +2% para cada ano que exceder a 15 anos).
Mas o que descobrimos com o planejamento
previdenciário é que Maria antes de ingressar no serviço público clinicou por 8
anos, recolhendo guia gps de autônomo.
Ou seja, Maria, sem nem mesmo precisar da conversão
do tempo especial em comum, já contava com 30 anos de contribuição na data da
reforma da previdência e já tinha a idade mínima para aposentadoria com base na
regra anterior.
Após nossos estudos concluímos que Maria vai poder
se aposentar com base na regra anterior, com proventos integrais ao tempo de
contribuição.
Viu só como a aposentadoria especial nem sempre é a
melhor saída?
Aposentado pelo regime especial, Maria perderia
cerca de 40% do valor do salário de benefício a que ela teria direito de
receber.
Mas atenção: A reforma da previdência do Regime
Geral em 2019 vedou a conversão a partir dessa data, ou seja, muitos entes também
inseriram a vedação, mas o tempo de trabalho em regime especial anterior à data
da reforma ainda pode ser convertido.
Conclusão
A aposentadoria dos servidores públicos embora
possa parecer simples demanda uma análise e um planejamento previdenciário bem
elaborado para que o segurado não seja prejudicado na hora de receber seu
benefício.
Se você gostou do artigo, recomende para um
amigo através do link.
Fique por dentro de nossos conteúdos nos seguindo
em nossas redes sociais.
Julia
Guimarães Florim
OAB/SP 318.998
Advogada pesquisadora em Direito Previdenciário –
Especialista em Direito Constitucional Aplicado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário