O tributo cobrado na transmissão de bens por falecimento ou doação rendeu R$ 12,5 bilhões aos cofres dos Estados em 2021
O ITCMD (Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação) é um tributo administrado pelos Estados e pelo Distrito
Federal, com previsão no artigo 155, da Constituição Federal de 1988.
O imposto surgiu com a
Constituição de 1934 que, pela primeira vez, deu sinal verde para que os
Estados instituíssem tributo sobre a transmissão de propriedade causa mortis.
Na Constituição de 1988, foi incluída a doação no raio de abrangência do ITCMD.
Como a própria sigla sugere, a
hipótese de incidência do imposto é a transmissão da propriedade de bens e
direitos, decorrentes do falecimento do seu titular – causa mortis – ou de
doações realizadas.
Com o objetivo de evitar
conflitos entre os entes federativos, a Constituição prevê parâmetros que devem
ser observados na instituição do tributo.
Assim, no caso de bens imóveis,
o imposto compete ao Estado de localização do bem. Por sua vez, na hipótese de
bens móveis, o tributo é devido ao Estado onde foi iniciado o processo de
inventário ou o arrolamento (na transmissão causa mortis), ou onde for o
domicílio do doador.
ALÍQUOTA
MÁXIMA DE 8%
Outra previsão constitucional é
que as alíquotas máximas do imposto são fixadas pelo Senado Federal. Dessa
forma, a Resolução nº 9/1992 definiu em 8% a alíquota máxima do ITCDM, abrindo
a possibilidade para que os Estados adotem alíquotas progressivas.
No estado de São Paulo, os
contribuintes sujeitos ao pagamento recolhem alíquota máxima de 4%. No Rio de
Janeiro, as alíquotas são progressivas, de acordo com o valor do bem
transmitido, conforme a Lei 7.786/2017.
De acordo com dados do Confaz
(Conselho Nacional de Política Fazendária), a arrecadação dos Estados com o
ITCMD passou de R$ 8,7 bilhões, em 2020, para R$ 12,5 bilhões em 2021.
Em São Paulo, o imposto ocupa o
quarto lugar em termos de arrecadação, atrás do ICMS, IPVA e das taxas.
IMUNIDADES
A Constituição Federal prevê
várias hipóteses de imunidade tributária. Estão livres da tributação pelo
ITCMD, por exemplo, partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Essa
regra é seguida pelas legislações estaduais.
Com relação à isenção do
imposto, cada Estado tem a liberdade para impor suas próprias regras e
definição das hipóteses em que o tributo não será cobrado.
No estado de São Paulo, por
exemplo, é isenta do imposto, entre outros casos, a transmissão causa mortis de
imóvel residencial, cujo valor for inferior a cinco mil Ufesps (Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo), o que equivale a R$ 159,85 mil, desde que os
familiares beneficiados não tenham outro imóvel.
Pela legislação paulista, a
transmissão causa mortis de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo
valor total não ultrapassar mil Ufesps, ou R$ 31,97 mil, também é isenta do
imposto.
As transmissões por doação
relacionadas a bens com valores inferiores a 2,5 mil Ufesps, ou R$ 79,02 mil,
também são isentas do imposto no Estado paulista.
CONTRIBUINTES
Conforme as hipóteses de
incidência, são contribuintes do ITCMD herdeiros, na transmissão causa mortis;
o donatário, nos casos de doação; e o cessionário, na cessão de herança.
De acordo com o CTN (Código
Tributário Nacional), a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou
direitos transmitidos. No estado de São Paulo, o imposto incide sobre o valor
de mercado do bem ou direito na data de abertura da sucessão ou da realização
do contrato de doação.
Na hipótese de transmissão
causa mortis, o valor do bem corresponde ao valor atribuído na avaliação
judicial ou declarado pelo inventariante.
Nos casos de bens urbanos, a
base de cálculo não pode ser inferior ao que foi estabelecido para o lançamento
do IPTU. Se for imóvel rural, a base será de acordo com o ITR (Imposto Territorial
Rural) ou o valor avaliado pelo fisco, o que for maior.
PONTOS DE
ATENÇÃO
De acordo com o advogado
especialista em direito tributário e planejamento sucessório, Diego Viscardi,
uma das principais dúvidas de contribuintes em relação do ITCMD diz respeito à
base de cálculo. Em São Paulo, por exemplo, o fisco usa o valor venal de
referência, que é mais alto que o valor venal usado para fins de IPTU.
“Já foi declarada a
inconstitucionalidade do valor venal de referência. Assim, é possível
questionar e, por meio de um mandado de segurança, recolher o tributo com base
no valor venal para fins de IPTU”, explica.
É possível, também, solicitar
judicialmente a restituição para os contribuintes que recolheram o imposto de
forma equivocada.
Os prazos para o pagamento do
imposto também geram dúvidas entre os contribuintes. No caso de transmissão do
bem por falecimento do titular, o prazo é de 60 dias após o óbito. Nas
hipóteses de doação, o pagamento é feito no ato do registro da doação.
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