Mandatos coletivos seriam aqueles exercidos, ainda
que extraoficialmente, por duas ou mais pessoas de forma compartilhada. Esse
modelo de mandato eletivo vem se tornando cada vez mais frequente, a ponto de a
Justiça Eleitoral reconhecer sua existência ao autorizar que na urna eletrônica
possa figurar o nome do candidato (um só), acrescido da “designação
do grupo ou coletivo social que apoia sua candidatura”.
Apesar desse reconhecimento tácito feito pela Justiça Eleitoral, é importante
que se diga que os mandatos coletivos não estão amparados nem pela Constituição
Federal, nem pelas normas infraconstitucionais, o que confere a eles uma
característica extraoficial. Ou seja, na prática, trata-se de espécie de
“ficção científica”. O mandato coletivo tem como ponto de partida a união de
pessoas em torno de uma só candidatura. Ou seja, haverá um “candidato oficial”
que, ao vencer as eleições, exercerá o mandato coletivamente, conforme acordo
estabelecido no início da campanha eleitoral. O candidato é uma só pessoa.
As condições de elegibilidade e hipóteses de inelegibilidade são aferidas
em relação a esse “candidato oficial”. Não existe, portanto, candidatura
coletiva. A candidatura é uma só, o nome na urna será de uma só pessoa e a
fotografia da urna será dessa única pessoa. O resultado da eleição proclamará
um só eleito, essa única pessoa será diplomada e tomará posse.
A atuação parlamentar em cada Casa Legislativa, também, é exercida por uma só
pessoa. Cada Estado, por exemplo, tem um número determinado de Deputados
Federais. Esse número não se altera em caso de mandato coletivo. Quem vota no
Parlamento é o “candidato oficial” (agora eleito). Quem tem direito a voz e
voto no Parlamento é o “candidato oficial”. Ou seja, o “candidato oficial” será
uma espécie de porta voz das demais pessoas que componham o mandato coletivo.
O grupo, no entanto, poderá decidir internamente as questões a serem votadas no
Parlamento, para que esse porta voz registre a decisão coletiva, quando da
sessão da Casa Legislativa. As presenças e ausências do parlamentar levam em
conta o “candidato oficial”. Já os subsídios poderão ser compartilhados entre
os membros do mandato coletivo, mas o nome que constará como recebedor será o
do “candidato oficial”.
Parece ser uma forma democrática de compartilhamento dos atos de campanha, dos
custos da campanha e do posterior exercício do mandato eletivo. A grande questão
que poderá gerar problema, e que por ser nova não possui precedentes formados,
será no caso de desentendimento entre as pessoas que integram o mandato
coletivo, desentendimento esse que poderá ser resolvido em perdas e danos já
que o mandato eletivo coletivo pertence, ao fim e ao cabo, a apenas uma pessoa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário