Ter um precatório expedido significa ter um crédito com a Fazenda Pública, seja ela um Ente Federal, Estadual ou Municipal, formado através de ação judicial que não caiba mais recurso. Após toda a tramitação da ação judicial, a constituição do precatório ou ofício requisitório é uma prerrogativa dos Entes Federativos, para pagamentos destes débitos.
Tal prerrogativa decorre do artigo 100 da
Constituição Federal, em que se prevê que os débitos fazendários serão inseridos
em filas por ordem cronológica de apresentação. O objetivo é de inscrever os
valores em lei orçamentária para dispor do dinheiro dessa forma. Logo, se o
precatório é expedido até o dia 01º de julho do ano corrente terá que ser pago
até o final do ano seguinte. Caso seja expedido após esta data, entrará para
ordem de pagamento do próximo ano.
Por exemplo, se o precatório é expedido em 03 de
julho deste ano, será pago até 31 de dezembro de 2022. Isto porque tem que ser
inscrito na referida Lei Orçamentária. Essa é a regra geral da formação da fila
da ordem cronológica.
Todavia, também é permitido pela Constituição
Federal, no parágrafo 02º do artigo 100, que credores com características
especiais sejam pagos com prioridade. São eles: portadores de doenças graves,
idosos com mais de 60 anos de idades e portadores de deficiência física, nessa
ordem.
Prioridade no recebimento
As doenças graves referidas no dispositivo não são
encontradas de forma expressa na Constituição, o que foi suprido pela Lei de
Isenção de Imposto de Renda - nº 11.0522/2004, e consolidado pela Resolução
303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. As moléstias são as seguintes:
moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência
adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose).
Tais problemas de saúde necessitam ser comprovados
por laudo médico, ainda que a doença tenha sido contraída após a ação judicial.
O requerimento ocorre no juízo de origem da ação, por meio de petição.
É importante salientar que a fila de prioridade se
aplica aos precatórios alimentares – aqueles decorrentes de créditos referentes
a salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios
previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez. Portanto, os
precatórios alimentares têm preferência sobre os precatórios comuns.
Ainda dentre os alimentares, existe as chamadas
superpreferências, sendo elas por idade, por doença grave e deficiência física,
conforme já citado anteriormente. Não obstante, a Constituição não prevê
expressamente o prazo para o pagamento dessa prioridade ao garantir sua
quitação antes daqueles da ordem cronológica comum.
O pagamento à título de prioridade não é do valor
total do débito, pois corresponde ao valor de cinco Requisições de Pequeno
Valor – RPV. São quantias que cada Estado ou Município define o teto máximo, o
qual ultrapassado, será pago por precatório. O restante do crédito entrará para
a fila da ordem cronológica de apresentação.
Valores x Tempo para recebimento
Os valores são separados pelo Ente Federativo
responsável, por meio da fila formada e disponibilizada na Lei Orçamentária de
cada ano e após enviada para a Procuradoria, que representa a Fazenda Pública
judicialmente. O órgão por sua vez, libera os valores para o juízo que tramitou
a ação, por meio de depósito judicial.
Para que haja o levantamento do depósito judicial,
é necessário que seja requerida a expedição do mandado de levantamento
eletrônico pelo advogado da causa, com informação da conta bancária devida. Não
se pode olvidar que o procedimento para efetivação do levantamento após o
pedido pelo advogado é de responsabilidade do cartório, para enfim se alcançar
a quitação do débito contra a Fazenda Pública com o respectivo encerramento do
processo.
Como pode se observar, é notório que a Constituição
Federal quer privilegiar aqueles credores de precatórios que se encontram em
situações especiais. Aqueles acometidos por doença grave ou deficiente, ou
ainda idoso, não podem aguardar por mais tempo para recebimento do crédito. O
princípio da dignidade humana é um dos parâmetros levados em consideração para
tal cálculo de tempo e ordem de recebimento.
Todavia, ao contemplar as situações especiais por
meio da prioridade no pagamento do precatório, a Constituição não esgotou a
questão no que se refere ao prazo para pagamento. O tema acaba por não alcançar
o objetivo constitucional de proteção aos mais necessitados. Porém, o instituto
da prioridade do pagamento dos precatórios é muito importante e deve sempre ser
requerido quando cabível na defesa do direito há muito conquistado por aqueles
que fazem jus.
Dra. Vivian Tranquilino faz parte da equipe técnica do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados. É bacharela em Direito pela Universidade Salesiana de São Paulo, em 2006, especialista em Direito do Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito, em 2015, e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 266.104.
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