Conheça
os direitos do consumidor em caso de perda, quebra, violação e furto
No Brasil, todo passageiro que despacha sua mala no aeroporto, rodoviária e terminal marítimo tem direito a indenização caso aconteça extravio ou dano da bagagem. Para explicar todo o procedimento para o ressarcimento convidamos o advogado Fabrício Posocco.
Segundo o especialista em direito do consumidor do escritório Posocco & Associados Advogados e Consultores, a primeira coisa a se fazer é guardar o comprovante dado pela empresa de transporte ao passageiro ao despachar a mala. “Este documento é importante para provar que a mala foi transportada”, alerta o advogado.
Se ao chegar ao destino, o passageiro perceber que sua mala foi extraviada ou algo de dentro dela foi furtado, ele deve informar imediatamente a empresa aérea, de ônibus ou marítima. “Para isso, vá até ao balcão de atendimento da companhia na área do desembarque. Comunique o fato por escrito e guarde uma cópia”, indica o especialista.
Quando a mala sofre avaria ou é violada, o passageiro de transporte aéreo tem até 7 dias após o recebimento da bagagem para comunicar por escrito a prestadora de serviço.
Em seguida, vá até a delegacia mais próxima – o aeroporto costuma ter uma unidade policial para atendimento ao público – para fazer o boletim de ocorrência. “O B.O. serve como prova quando a empresa não reembolsa o passageiro, que recorre ao judiciário em ações de danos materiais e morais”, revela Posocco.
Tempo para retorno
Avião – Após o aviso de sinistro, a empresa tem até 7 dias para encontrar e devolver a bagagem em voos domésticos, e até 21 dias em voos internacionais. Se a bagagem não for restituída nesses prazos, a companhia deve indenizar o passageiro em até 7 dias. De acordo com a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), as regras contratuais aceitas no momento da compra da passagem estabelece a forma e os limites diários do ressarcimento.
“Quando o passageiro está fora do seu domicílio, a empresa deve ainda reembolsar as suas despesas em até 7 dias contados da apresentação dos comprovantes de compras com produtos de higiene e vestuário”, exemplifica Posocco.
Se a mala está quebrada, a companhia aérea deve reparar o dano ou substituir a bagagem em até 7 dias do protesto. Da mesma forma, deve indenizar a violação nos mesmos 7 dias.
Ônibus – Após a reclamação registrada pelo passageiro, a empresa de ônibus interestadual tem até 30 dias para efetuar o pagamento de indenização por dano ou extravio de bagagem, conforme indica a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Navio – Em linhas gerais, não há regras específicas, com prazos e sanções para extravios ou danos à bagagem em transporte aquaviário. Entretanto, por se tratar de uma relação de consumo, os fornecedores (agência de viagem e transportador) são obrigados à reparação do dano, independentemente de quaisquer eventuais cláusulas excludentes de responsabilidade ou ausência de contratação de seguro.
“Em todos os casos, se houver recusa à indenização integral, muita demora na resposta ou transferência de culpa do ocorrido a terceiro, o passageiro pode recorrer aos órgãos de defesa do consumidor ou ao judiciário”, indica o advogado Fabrício Posocco.
Posocco & Associados Advogados e Consultores
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